TJRJ - 0805571-03.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LORENA RUSSO CRESPO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação de GEOVANA OLIVEIRA ALMEIDA; quanto ao preparo do recurso, há gratuidade de justiça.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LORENA RUSSO CRESPO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIELLE RAMOS FARIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EVELY RANGEL TAVARES FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805571-03.2022.8.19.0014 CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LORENA RUSSO CRESPO RÉU: GEOVANA OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 195501942, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
Considerando que a requerida ainda não efetuou a devolução das chaves do imóvel em discussão, presume-se que permanece na posse do bem.
Por isso, mostra-se devida sua condenação ao pagamento dos alugueres que se venceram no curso do feito até a efetiva entrega das chaves.
PROVEJO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 28.704,89, referente aos alugueres pendentes, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde 02/08/2022, bem como ao pagamento dos alugueres devidos até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das respectivas chaves, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC a partir de cada vencimento.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 9 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805571-03.2022.8.19.0014 CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LORENA RUSSO CRESPO RÉU: GEOVANA OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA I- Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida no id. 172574102, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
A embargante sustenta, em suma, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de decidir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, além de contradição ao não apreciar documento que evidenciaria a ilegitimidade ativa.
De fato, o pleito de concessão de gratuidade justiça formulado pela embargante no id. 125166321 não foi objeto de apreciação na sentença.
Nesse contexto, à vista dos comprovantes de rendimento que revelam sua condição de hipossuficiência, faz jus a embargante ao deferimento do pedido.
Todavia, em relação ao suposto conteúdo contraditório da sentença, registre-se que a contradição passível de correção pela via dos aclaratórios é aquela verificada entre trechos de uma mesma decisão (TJRJ, Súmula n. 172), e não eventual dissonância entre fundamentos lançados no decisume o posicionamento da parte quanto à matéria em debate.
No caso vertente, a embargante, sob o pretexto de eliminar contradição, objetiva a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
Vale dizer, se a embargante dissente da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria, não se prestando os aclaratórios a tal finalidade.
PROVEJO, pois, EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DEFERIR a gratuidade de justiça à requerida.
Intimem-se.
II- Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora no id. 173707445, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
Aduz a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação da embargada em obrigação de fazer consistente na devolução das chaves do imóvel locado.
Com efeito, a pretensão relativa à devolução das chaves, embora formulada no item "d" do rol de pedidos da exordial, não foi decidida na sentença, assistindo razão à embargante.
A rescisão contratual, determinada em sentença, impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução das chaves do imóvel objeto do contrato de locação rescindido.
ACOLHO, pois, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para CONDENARa requerida em obrigação de fazer consistente na devolução das chaves do imóvel objeto da ação à autora.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GEOVANA OLIVEIRA ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LORENA RUSSO CRESPO em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:32
Decretada a revelia
-
23/08/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GEOVANA OLIVEIRA ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LORENA RUSSO CRESPO em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de LORENA RUSSO CRESPO em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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