TJRJ - 0810380-02.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 21:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0810380-02.2023.8.19.0208 AUTOR: VANDELICE MARIA LUCIO MACHADO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BEZERRA DA MOTTA SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0810380-02.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDELICE MARIA LUCIO MACHADO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por VANDELICE MARIA LUCIO MACHADO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
A autora afirma, em resumo, na petição inicial, queo seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de devedores pela parte ré com base em dívida inexistente, no valor de R$ 225,16, relativa à mensalidade com vencimento em agosto de 2022.
Aduz a autora que trancou a sua matrícula na instituição de ensino ré em 02/08/2022; que inexistia saldo devedor pendente, mas mesmo assim o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito no dia 17/11/2022 e retirado somente no dia 17/03/2023; que deixou de obter financiamento de imóvel da Caixa Econômica Federal por causa de indevida restrição desabonadora efetuada pela parte ré.
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)declaração de inexistência de débito e (2)compensação por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 55689043 a ID 55690374).
A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDAapresentou contestação no ID 101332970.
No mérito, sustenta, em resumo, que a efetivação das matrículas não ocorre de maneira automática, sendo necessário que o interessado envie documentação e proceda aos aceites contratuais no sistema para que seja gerado o número de matrícula; que em caso de cancelamento após o faturamento das mensalidades são devidas as cobranças pelo período estudado; que a cobrança estava prevista no contrato e ocorreu apenas em razão do inadimplemento da parte autora; que houve culpa exclusiva da autora; que a cobrança da dívida é regular; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que o dano moral não restou caracterizado.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 101332971 e ID 101332983).
Réplica apresentada pela autora no ID 103640244.
Decisão de saneamento no ID 127026215, com inversão do ônus da prova.
Alegações finais das partes nas petições ID 162470902 e ID 162631604. É o relatório, passo a decidir.
O defeito do serviço é evidente.
Senão, vejamos.
A autora efetuou o trancamento da sua matrícula na instituição de ensino ré no dia 02/08/2022, como comprova o documento do ID 55689737, mas mesmo assim a parte ré inscreveu o nome da autora em cadastro de devedores, em 17/11/2022, conforme documento do ID 55690370.
Posteriormente a autora ainda solicitou o cancelamento dos boletos relativos aos meses de agosto e setembro de 2022 e a exclusão do apontamento desabonador, mas a parte ré, embora tenha se comprometido a cancelar as cobrança, como comprova o documento do ID 55690360, ainda manteve a restrição de crédito contra o nome da autora pelo menos até o dia 09/03/2023 (ID 55690370), sendo que apenas em 17/03/2023 a ré emitiu declaração de inexistência de débito (ID 55690365) .
A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDAnão se desincumbiu minimamente de comprovar a existência da dívida, deixando de informar na sua genérica contestação o motivo da restrição desabonadora.
O dano moral está caracterizado não apenas in re ipsa, mas também de modo concreto, uma vez que a autora comprovou que deixou de obter financiamento bancário na Caixa Econômica Federal por causa da indevida inscrição do seu nome em cadastro de devedores (ID 55690370).
Considerando essas circunstâncias, o comportamento da parte ré, a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: (1) declarara inexistência de débito da autora junto à instituição de ensino ré; (2) condenara parte ré a pagarR$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 406, § 1º, c/c art. 389, § único, do Código Civil.
Condenoa parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BEZERRA DA MOTTA SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 00:50
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BEZERRA DA MOTTA SA em 14/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 21:52
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BEZERRA DA MOTTA SA em 01/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDELICE MARIA LUCIO MACHADO - CPF: *16.***.*05-01 (AUTOR).
-
04/05/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0934148-04.2023.8.19.0001
Santo Cupello Neto
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Francilene de Aguiar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 21:07
Processo nº 0803135-51.2025.8.19.0213
Andreia Dobrzenski de Oliveira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Anderson da Silva Montanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:15
Processo nº 0800635-16.2024.8.19.0029
Danielle de Lira da Cruz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Laiz de Lira Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 12:40
Processo nº 0816868-17.2025.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Clara Barros Menezes dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:15
Processo nº 0834961-78.2023.8.19.0209
Light Servicos de Eletricidade SA
Renan Carvalho Lameirao
Advogado: Renan Carvalho Lameirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 15:19