TJRJ - 0856109-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de CASA BRASIL DELIVERY LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de OTAVIO CAMPOS PAULINO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856109-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASA BRASIL DELIVERY LTDA, OTAVIO CAMPOS PAULINO RÉU: METAR LOGISTICA LTDA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro Tijuca/RJ e em São Paulo/SP, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/05/2025 13:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:00
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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