TJRJ - 0004690-09.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:38
Conclusão
-
03/09/2025 14:21
Juntada de petição
-
30/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 18:32
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 13:14
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por SEBASTIÃO GERALDO DA SILVA em face do Município de Comendador Levy GAsparian e do Estado do Rio de Janeiro, visando garantir o fornecimento dos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/29./r/r/n/n Através da decisão de fls. 57 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela./r/r/n/n Contestação do Município alegando que os medicamentos pretendidos pelo Autor /r/nnão são de responsabilidade municipal e/ou não estão na lista de atenção /r/nbásica do Município Réu, mas da União e do Estado do Rio de /r/nJaneiro, não existindo outra alternativa a não ser reconhecer sua ilegitimidade passiva ; que os medicamentos requeridos não são incorporados ao sistema único de saúde SUS, não sendo medicamentos padronizados; que por se tratar de um município de pequeno porte, tem como principal responsabilidade a oferta de serviços de atenção básica, urgência e emergência e atenção psicossocial ; que conforme listagem do REMUME, RENAME E REME , os medicamentos ora solicitados não fazem parte da-/r/nqueles fornecidos pelo Município e que em sendo a obrigação solidária, não há que se falar em condenação na ação de apenas um dos Entes da Federação/r/r/n/n Contestação do Estado do Rio de Janeiro informa que a medicação requerida não integra a relação de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Afirma que há alternativas terapêuticcas já incorpodadas ao SUS para o tratamento da doença; que cumpre a cada ente realizar sua atribuição de acordo com a complexidade e o custo das prestações.
Aduz ainda que o medicamento pleiteado, além de não ter sido incorporado às políticas públicas, é considerado de ALTO CUSTO e, por isso, é indubitável a necessidade de direcionamento da obrigação à União Federal/r/r/n/n Decisão saneadora fls. 447 rejeitou a preliminar sustentada pelo Município réu /r/r/n/n Relatei sucintamente.
Decido./r/r/n/n A hipótese exige que o juiz conheça diretamente do pedido, por que a questão de mérito é unicamente de direito.
Mesmo que se admita que existem questões de fato a serem apreciadas, não há necessidade de produção de nenhuma outra prova, além daquelas existentes nos autos./r/r/n/n Ressalto que a obrigação dos entes políticos é solidária, cabendo a todos eles se compensarem pelas prestações que lhes forem impostas e que entendam não constituir sua obrigação primária, ressaltando-se a esse respeito que nenhuma norma infraconstitucional, seja legal ou infralegal, pode ser contrária à Carta Magna, que é o seu fundamento último de validade.
A disciplina jurídica da solidariedade impõe que a pretensão a haver medicamentos possa ser dirigida contra qualquer um dos entes demandados, não importando em ilegalidade que o órgão judicial direcione a tutela para o ente federado de estrutura administrativa mais próxima do cidadão, e que no caso foi Réu da ação, considerando a urgência da prestação pleiteada./r/r/n/n Ademais, o entendimento do STF quanto à solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde foi reafirmado no julgamento do RE 855.178/RG (Tema nº 793) onde foi considerado que o Direito à saúde que não pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde./r/r/n/nDestaco decisões recentes do TJRJ no mesmo sentido:/r/r/n/n0041536-25.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/10/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA/r/r/n/nCÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRESTAÇÃO EXIGIDA EM FACE DO PODER PÚBLICO E DE UNIDADE PARTICULAR CREDENCIADA.
TRATAMENTO PARA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão concessiva da tutela de urgência para que a ora agravante, pessoa jurídica de direito privado credenciada como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), forneça à autora, ora recorrida, os medicamentos listados na inicial. 2.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Incumbe à UNACON dispensar não apenas medicamentos quimioterápicos antineoplásicos, mas também a medicação necessária para a terapia de suporte.
Artigo 23, V, da Portaria nº. 140/2014 do Ministério da Saúde.
O exame de sua responsabilidade no fornecimento de cada medicamento, caso a caso, constitui ingresso no mérito da demanda. 3.
Inobstante a agravante afirme que o Manual de Bases Técnicas de Oncologia não contempla o controle de doenças, sintomas ou sinais que se apresentem posteriormente ao tratamento quimioterápico, o parecer firmado pelo Núcleo de Assessoria Técnica aponta em sentido diametralmente diverso.
Assim, no âmbito de cognição sumária característica do exame de tutela provisória, impõe-se manter a obrigação do nosocômio de fornecer os medicamentos prescritos pelos seus próprios profissionais. 4.
No entanto, se abre uma questão bastante relevante ao se perscrutar eventual responsabilidade pelo fornecimento de medicação prescrita por profissional alheio ao quadro funcional da UNACON, sobretudo quando esta é de altíssimo custo. 5.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário como garantidor das prestações atinentes ao direito àao direito à saúde, nesse particular, deve se operar com a máxima cautela, sob pena de periclitar todo o sistema de credenciamento de unidades particulares para o atendimento aos portadores de câncer pelo Sistema Único de Saúde.
Ora, os entes credenciados, na qualidade de agentes particulares - e não obstante a nobreza de seu mister -, devem orientar suas ações, também, com base em seus interesses, que visam, em última análise, o equilíbrio econômico-financeiro da relação havida com o Poder Público. 6.
Nessa esteira, e até que sobrevenham aos autos ulteriores elementos de informação acerca do real funcionamento da dinâmica de ressarcimento da União às despesas com medicamentos pelas unidades de atendimento, a obrigação referente ao fornecimento do 'Tagrisso' (nome comercial de 'Osimertinibe') deve ser custeada diretamente pelo Poder Público. 7.
Os entes federativos, em última análise, são os gestores do Sistema Único de Saúde; além disso, a jurisprudência é absolutamente pacífica quanto à solidariedade passiva em relação às prestações positivas atinentes ao direito à saúde.
Considerando que o litisconsórcio passivo da ação originária é formado apenas pela agravante e pelo Município de Campos dos Goytacazes, entende-se, no momento, que deve recair sobre o ente municipal a determinação de fornecimento do medicamento 'Tagrisso'. 8.
Supremacia da vida humana assegurada pelo artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Solidariedade entre os entes federativos. 9.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro .
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 855.178/SE sob a sistemática da repercussão geral 10.
No caso concreto, não tem lugar a incumbência do Poder Judiciário no sentido de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, uma vez que apenas o Município de Campos dos Goytacazes integra o polo passivo da demanda, cabendo-lhe o ônus de postular pela via adequada eventual ressarcimento perante a União.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/r/n/n0001578-85.2014.8.19.0039 - APELAÇÃO/r/r/n/nDes(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 25/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR QUE É PORTADOR DE AVC (CID 10164).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DESCRITOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DOS/r/r/n/nDEMANDADOS.
O ESTADO SE INSURGE ALEGANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL, LIMITES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA E ILEGALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
O MUNICÍPIO, POR SEU TURNO, APELA REQUERENDO A DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESTACO DE PRONTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA, PARA RECHAÇA-LA POIS COMO SABIDO EM QUESTÕES DE SAÚDE HÁ SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
NO MÉRITO.
OS RECURSOS NÃO PROSPERAM.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ENUNCIADO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº 65 DESTA CORTE ESTADUAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, SENDO FORÇOSO O RECONHECIMENTO DE QUE EXISTEM OU DEVERIAM EXISTIR RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS PRÓPRIOS PARA CUSTEAR A EXECUÇÃO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, INCLUSIVE FARMACÊUTICA, EXTENSÍVEL A TODO HIPOSSUFICIENTE QUE DELA NECESSITE, UNIVERSAL E IGUALITARIAMENTE CONFORME SE DENOTA DO ENUNCIADO Nº 180 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS./r/r/n/n Ademais, não vislumbro na hipótese a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão de todos os entes.
Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais./r/r/n/n O direito constitucionalmente garantido, de acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde esta previsto no artigo 196 da C.F., em norma que foi incorporada na Lei Federal 8080/90./r/r/n/n A regra constitucional supra mencionada esclarece que é dever do Estado a garantia ao direito à saúde e nos artigos 197/198 da Constituição Federal fica esclarecida a descentralização administrativa do Sistema único de Saúde./r/r/n/n A única restrição que pode ser feita pelo Poder Público é a da comprovação de impossibilidade econômico-financeira para o custeio, pelo particular, da recuperação de sua saúde./r/r/n/n A hipossuficiência do Autor está comprovada por meio da afirmação contida na inicial e do documento juntado fls. 17./r/r/n/n Quanto ao pleito de substituição da medicação por fármaco da rede do SUS, somente o médico que assiste a paciente poderia avaliar se tal procedimentosignificaria prejuízo para a saúde da parte. /r/r/n/n Ressalte-se que a multa aplicada no caso do descumprimento da tutela antecipada deferida é razoável diante da relevância do bem jurídico tutelado no caso em exame./r/r/n/nAlém disso, caso se verifique que o valor se desvinculou do caráter coercitivo para transformar-se em verba de natureza compensatória, deverá o Juiz reduzi-la na forma do §6º do artigo 461 do CPC./r/r/n/nApura-se, assim, sem a violação de nenhuma norma jurídica, que razões orçamentárias não são suficientes para impedir a realização de princípios constitucionalmente garantidos./r/r/n/nA reserva do possível não pode servir de escusa ao descumprimento de mandamento fundado em sede constitucional, principalmente quando significar a supressão de direitos fundamentais.
Deve ser entendida como a busca, no caso concreto, da garantia ao mínimo existencial de maneira menos lesiva ao patrimônio público./r/r/n/nNeste sentido estabelece o Enunciado 4 do Aviso n.º 83, de 17 de dezembro de 2009, do TJRJ:/r/r/n/n¿A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível¿./r/r/n/nDa mesma forma, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas.
Segue transcrito Acordão sobre o tema:/r/r/n/n0008521-40.2008.8.19.0036 - APELACAO / REEXAME NENECESSARIO/r/r/n/n/09/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Apelação Cível.
Ação de Procedimento Comum Ordinário.
Pretensão ao recebimento, de forma gratuita, de medicamento para o tratamento de grave enfermidade do autor.
Sentença que julga procedente o pedido.
Irresignação do réu.
A saúde constitui um direito de todos e um dever do Estado (em sentido genérico), conforme expressamente previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que não se trata de norma programática, tendo aplicação imediata.
A responsabilidade dos entes públicos é solidária e decorre do dispositivo constitucional acima mencionado, bem como do artigo 23, inciso II, também do referido dispositivo legal e, ainda, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Portanto, restou claro que o Estado do Rio de Janeiro deve responder pelo fornecimento de medicamentos àqueles que não possuem condições financeiras para aquisição deles, que são indispensáveis ao tratamento de suas mazelas.
Súmula 65 deste Tribunal.
Princípio da Reserva do Possível invocado pela Administração, a fim de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, diante da escassez de recursos públicos, que deve ceder ante aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial.
Aplicação do Enunciado 4 do Aviso n.º 83, de 17 de dezembro de 2009, desta Corte.
Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas.
Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Não caracterizada a alegada ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil.
Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o Princípio da Correlação, desde que relativa à mesma moléstia , de acordo com a Súmula 116.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil./r/r/n/nConcluindo, temos materializada uma grave violação ao princípio constitucional do direito à saúde, com o descumprimento, pelos réus, na qualidade de gestores dos recursos financeiros do SUS, da obrigação de fornecimento dos procedimentos necessários à recuperação da saúde da autora, merecedor de reparação pela via judicial./r/r/n/n Dispositivo:/r/r/n/nDiante do exposto, torno definitiva a tutela antecipada que passa a integrar esta sentença e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a fornecerem para SEBASTIÃO GERALDO DA SILVA , os medicamentos necessários para o tratamento da patologia que apresenta, conforme ordem médica, nos períodos, quantidades e frequências necessários, com a antecedência suficiente para garantir a continuidade do mesmo, podendo de seis em seis meses submeter a autora a exames para verificação da continuidade do fornecimento./r/r/n/nDeixo de condenar em custas, vez que o Município goza de isenção legal.
No entanto, condeno ao pagamento da taxa judiciária, conforme Súmula 145 do Tribunal de Justiça, verbis:/r/r/n/n Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafoúnico do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. /r/r/n/r/n/nDeixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro em custas e taxa judiciária, face à isenção legal./r/r/n/nCondeno ainda os réus solidariamente no pagamento de honorários no valor de 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85 §3º inciso I do NCPC./r/r/n/nDeixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 100(cem) salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III do NCPC/r/r/n/nP.I. -
09/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:51
Conclusão
-
09/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:29
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:25
Conclusão
-
09/10/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:47
Documento
-
15/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:48
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:46
Conclusão
-
20/03/2024 15:25
Juntada de documento
-
20/03/2024 15:18
Juntada de documento
-
04/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:00
Conclusão
-
10/01/2024 19:22
Juntada de petição
-
21/12/2023 03:51
Documento
-
20/12/2023 03:44
Documento
-
15/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:58
Conclusão
-
17/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:03
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:36
Juntada de documento
-
26/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:17
Conclusão
-
18/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:30
Conclusão
-
02/06/2023 14:13
Juntada de petição
-
19/04/2023 09:57
Juntada de petição
-
12/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:19
Conclusão
-
06/12/2022 13:32
Juntada de documento
-
21/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 10:23
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:46
Juntada de petição
-
14/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:21
Conclusão
-
04/10/2022 15:30
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:28
Documento
-
17/09/2022 03:39
Documento
-
15/09/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 12:06
Conclusão
-
03/08/2022 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 14:49
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:35
Juntada de documento
-
06/06/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 15:54
Conclusão
-
08/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:54
Retificação de Classe Processual
-
31/03/2022 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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