TJRJ - 0002584-67.2021.8.19.0206
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:24
Remessa
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15/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:09
Juntada de petição
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08/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
A parte ré opôs embargos de declaração às fls. 384, alegando omissão na decisão de fls. 398 quanto ao pedido de suspensão da multa diária fixada pela sentença de fls. 356.
Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, apreciar e decidir o pleito nos termos a seguir: Alega a ré ter fornecido à autora os insumos essenciais para o imediato início do tratamento, pelo período de três meses, conforme demonstram os documentos juntados às fls. 392/395.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de fornecer a totalidade dos itens prescritos pelo médico assistente da autora, uma vez que a prescrição encontra-se desatualizada, datando de 2021.
Anexa, também, e-mail enviado à autora solicitando o envio de relatório médico e receituário atualizados (emitidos nos últimos seis meses) contendo a descrição da condição clínica atual e prescrição médica, a fim de viabilizar a disponibilização integral dos insumos necessários ao tratamento.
A ré argumenta, ademais, que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação foi exíguo, considerando os trâmites sanitários e burocráticos inerentes à aquisição regular dos insumos e acessórios discutidos nos autos, os quais demandam análises técnicas, cumprimento de exigências sanitárias e compatibilidade com a prescrição médica vigente.
Da análise dos documentos acostados, especialmente os de fls. 392/395, verifica-se que, embora não tenha fornecido exatamente os itens descritos às fls. 23, a ré providenciou e entregou, dentro do prazo fixado, os insumos e medicamentos essenciais ao tratamento da autora.
Conclui-se, assim, que a ausência de alguns acessórios - que conferem maior segurança e praticidade à administração do medicamento (pacote de serviço Accu-Chek, composto por 4 pilhas, 1 tampa de pilha, 2 adaptadores e set de cartucho plástico de 3,15 ml) - não inviabilizou a continuidade da terapia da autora.
Dessa forma, infere-se que a ré não se opôs injustificadamente ao cumprimento da obrigação imposta, tendo atuado de forma proativa na tentativa de obter os documentos necessários à liberação integral dos insumos requeridos.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da multa diária até que a parte autora apresente prescrição médica atualizada.
Intime-se a ré para ciência do documento acostado às fls. 406.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões ao recurso interposto. -
16/06/2025 08:06
Conclusão
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16/06/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:01
Juntada de petição
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11/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:19
Juntada de petição
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09/06/2025 17:47
Juntada de petição
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27/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:27
Conclusão
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26/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 20:53
Juntada de petição
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22/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:16
Documento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0002584-67.2021.8.19.0206/r/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/nPALLOMA CHRYSTIAN ARAUJO DE SOUZA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela antecipada contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, posteriormente excluída do polo passivo, e CEDAE SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE./r/r/n/nA parte autora alega manter relação contratual com a empresa ré por meio de plano de saúde vinculado ao contrato n.º 1740340016063, na condição de dependente de seu pai, empregado da empresa.
Sustenta ser portadora de doença crônica grave (Diabetes Mellitus Tipo I de difícil controle, com episódios de hipoglicemia severa e risco iminente de vida), necessitando de tratamento contínuo e uso regular de medicamentos e insumos - como insulina, cateteres e cartuchos - que, segundo afirma, são fornecidos pelo plano de saúde a cada três meses./r/r/n/nRelata que, embora estivesse recebendo os medicamentos regularmente, no mês de fevereiro de 2021 não houve a entrega dos insumos.
Explica que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de forma inesperada de que seu plano havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou notificação formal.
Destaca que somente soube da suspensão após reiteradas tentativas de contato com a ré./r/r/n/nAfirma que permanece até o momento sem os medicamentos necessários para o controle da doença, o que pode levar à piora de seu quadro clínico, inclusive à insuficiência renal e necessidade de diálise.
Alega ter buscado solução administrativa, inclusive por meio de reclamação em site da ré, mas sem êxito.
Diante do exposto, requer (SIC):/r/r/n/n1.
Que seja deferida a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra;/r/n2.
Seja deferida a tutela antecipada compelindo as empresas rés a reestabelecer o plano juntamente com a entrega dos medicamentos (insulina e insumos da bomba, cateter e cartucho entre outros), tendo em vista se tratar de urgência, pois o não reestabelecimento dos serviços acarretará na morte da autora, uma vez que necessita do tratamento com os medicamentos, para sua doença grave e crônica Diabetes Mellit tipo I de difícil controle hipoglicemia grave com risco iminente de vida, seja cumprida a tutela pela empresa ré dentro de 24 hrs, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00./r/n3.
Confirmação da tutela requerida acima; /r/n4.
Citação das rés para que, querendo, respondam às alegações formuladas na inicial, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;/r/n5.
Sejam as rés condenadas a reestabelecer os serviços de plano de saúde da autora e a entrega de seus medicamentos.
Sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00;/r/n6.
Seja RECONHECIDA a existência da relação de consumo entre as rés;/r/n7.
Condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência acima; com Aplicação de juros e correção monetária desde o evento danoso;/r/n8.
Inversão do ônus probatório, de acordo com fundamentação;/r/n9.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental suplementar, testemunhal e pericial;/r/n10.
Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação/, nos termos do art. 20, § 3º do CPC./r/r/n/nCPF à fl. 15; comprovante de enderenço à fl. 16; procuração à fl. 17; carteirinha do plano à fl. 18; laudos médicos às fls. 19-22; lista de medicamentos às fls. 23-24; reclamação à fl. 25./r/r/n/nDespacho à fl. 28, em que deferiu a gratuidade de justiça e determinou que a autora esclarecesse a legitimidade passiva da ré Cedae, eis que, o plano é prestado por outra pessoa.
Emenda à inicial às fls. 33-44, em que incluiu no polo passivo a CEDAE SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE./r/n /r/nDecisão à fl. 46, em que deferiu a emenda às fls. 33-44, declarou a ilegitimidade passiva da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, e ainda, indeferiu o pedido de antecipação de tutela./r/r/n/nContestação da ré CEDAE às fls. 58-67, em que argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que foi reconhecida na decisão de fls. 46, requerendo o chamamento do feito a ordem./r/r/n/nSustenta que, apesar da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva (fl. 46), foi indevidamente citada por erro cartorário.
Argumenta que não possui qualquer vínculo jurídico com a autora, tampouco responsabilidade pela entrega de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, uma vez que sua atuação se restringe ao fornecimento de água e esgoto. /r/r/n/nRequer a exclusão do polo passivo e o reembolso das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Defende, ainda, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, afastando qualquer pretensão de indenização por danos morais, por não ter praticado conduta ilícita ou contribuído para o alegado dano.
Diante de tais alegações requer:/r/r/n/n(a) chamar o feito a ordem, acolhendo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, para/r/nextinguir o feito, sem resolução de mérito, em face da CEDAE, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, aliado ao entendimento já reconhecido por este juízo, através da preclusa decisão de fls. 46/47; ou ainda intimar a parte autora a realizar a devida e correta emenda à inicial, excluindo/r/na CEDAE do polo passivo da demanda, também consoante decisão de fls. 46/47, condenando a Autora ao pagamento de honorários e despesas processuais, na forma do artigo 85, §8, do CPC;/r/n(b) ultrapassadas as preliminares acimas, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, inclusive no que toca à tutela antecipada requerida, mantendo seu indeferimento, não concedendo a mesma e condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e/r/nhonorários advocatícios./r/nProtesta a Ré, desde já, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos notadamente os meios de prova documental suplementar e pericial./r/r/n/nDespacho à fl. 129, que concede prazo para a parte autora se manifestar em réplica e, ainda, determina que as partes se manifestem acerca das provas que pretendem produzir./r/r/n/nManifestação da ré CEDAE às fls. 137-140, em que requer a observância da decisão de fls. 46/47, que reconheceu sua ilegitimidade passiva.
Assim, pleiteia que o feito seja regularizado e extinto, sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC./r/r/n/nRéplica às fls. 158-161, em que requer a inclusão no polo passivo da CEDAE SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE.
Por fim, requer a procedência dos pedidos feitos na exordial./r/r/n/nDecisão à fl. 164, em que chamou o feito à ordem, recebeu a emenda à inicial e, nos termos da decisão de fl. 46, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEDAE, determinando sua exclusão do polo passivo.
Em substituição, incluiu-se como ré a CEDAE SAÚDE - Caixa de Assistência dos Empregados da CEDAE, com ordem de citação e comunicação ao distribuidor para as devidas anotações./r/r/n/nContestação da ré Cedae Saúde às fls. 199-208, argui, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois, desde 01 de agosto de 2022, os beneficiários da CEDAE SAÚDE, incluindo a autora, foram transferidos para o plano Bradesco Saúde, que passou a ser a única responsável técnica pela cobertura assistencial e fornecimento dos medicamentos. /r/r/n/nAlega ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, pois a relação jurídica atual se dá entre a autora e a Bradesco Saúde.
Informa que é uma associação civil de autogestão, sem fins lucrativos, não se enquadrando como prestadora de serviços nos termos do CDC. /r/r/n/nAfirma que não houve suspensão ou cancelamento do plano, mas apenas a transferência dos beneficiários, e que não há descumprimento contratual, nem obrigação legal de fornecimento do medicamento pleiteado, pois a autora não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na Lei nº 9.656/98.
Por fim, nega a ocorrência de dano moral.
Diante do exposto, requer: /r/r/n/nQue a presente considerando a AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, em razão desse MM.
Juízo estar vinculado ao entendimento esposado na Súmula/r/nnº 608 do Superior Tribunal de Justiça;/r/nRequerendo e confiando, ainda, que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS Os PEDIDOS formulados na/r/nexordial./r/r/n/nPetição da ré Cedae Saúde à fl. 317, informando não ter mais provas a produzir.
Réplica às fls. 319-322./r/r/n/nDecisão às fls. 326-327, em que reconheceu que a assistência prestada pela ré se enquadra na modalidade de autogestão, afastando a aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Com base nisso, concluiu que a ação versa sobre direito pessoal e deve seguir as regras de competência do CPC.
Considerando o domicílio da ré e a competência funcional-territorial prevista na LODJERJ, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital./r/r/n/r/n/r/n/nDespacho de fl. 352, em que recebeu os autos e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, informassem se ratificavam os atos processuais praticados até então, sob pena de considerar-se o silêncio como anuência./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nInicialmente, ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que nenhuma das partes se manifestou em relação ao despacho de fls. 352, presumindo-se, pelo silêncio, a anuência quanto aos atos processuais praticados até então./r/r/n/nProcesso iniciado nos idos de 2021 tendo sido, apenas agora, remetido a esse órgão jurisdicional que, assim, não ostenta qualquer responsabilidade pela extrema lentidão com que foi processado e tramitou. /r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Palloma Chrystian Araujo de Souza da Silva, na qualidade de dependente em plano de saúde fornecido por seu genitor, em face da CEDAE SAÚDE - Caixa de Assistência dos Empregados da CEDAE, em razão da recusa na entrega de insumos indispensáveis ao tratamento de doença grave (diabetes mellitus tipo I de difícil controle)./r/r/n/nA autora alega que é portadora de enfermidade crônica grave, necessitando do uso contínuo de insulina, cartucho, cateter e insumos da bomba de infusão, cuja cobertura vinha sendo prestada pelo plano de saúde vinculado à ré./r/r/n/nEm sua exordial, a autora alega não ter recebido os insumos e medicamentos essenciais ao tratamento da sua condição de saúde desde fevereiro de 2021.
Ressalte-se que, conforme informações trazidas pela própria ré em contestação às fls. 199-208, a transferência dos beneficiários da ré para o Plano Bradesco Saúde somente ocorreu em 01 de agosto de 2022, por decisão da Patrocinadora CEDAE./r/r/n/nDessa forma, não há justificativa plausível para a ausência de fornecimento dos medicamentos no período anterior à referida transferência, ou seja, de fevereiro de 2021 a julho de 2022, uma vez que, nesse lapso temporal, a responsabilidade pela cobertura dos tratamentos e insumos ainda era integralmente da ré./r/r/n/nA negativa de fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento de doença grave e crônica, devidamente atestada por prescrição médica, implica evidente descumprimento contratual, e se mostra ilícita, especialmente diante do risco à vida da autora. /r/r/n/nNo caso em tela, ainda que não se aplique o CDC, em razão da natureza de autogestão da entidade ré, é possível constatar falha na prestação do serviço de assistência à saúde, uma vez que a não disponibilização regular dos medicamentos indispensáveis ao tratamento da autora compromete diretamente o objeto principal do contrato: a preservação da saúde e da vida da beneficiária./r/r/n/nÉ necessário pontuar que a dignidade humana é valor fundamental da República, possuindo previsão no artigo 1º, III da Constituição Federal.
Do referido princípio derivam todos os demais, incluindo o direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal e o direito à vida, previsto no artigo 5º da Carta Magna.
Mais do que viver, é necessário ter uma vida digna, com a saúde preservada.
Desse modo, a negativa de custear o tratamento, além de indevida, atinge a própria dignidade do autor. /r/r/n/nO direito à vida possui previsão expressa no artigo 5º da CFRB/1988.
Esse direito não abarca apenas a vedação a não morrer, mas a de ter uma vida digna.
Nesse sentido: /r/r/n/nO conceito de vida , para efeitos da proteção jusfundamental, é aquele de existência física.
Cuida-se, portanto, de critério meramente biológico, sendo considerada vida humana toda aquela baseada no código genético humano.
Em apertada síntese, é possível afirmar que o direito à vida consiste no direito de todos os seres humanos de viverem, abarcando a existência corporal no sentido da existência biológica e fisiológica do ser humano.
Com isso, busca-se afastar toda e qualquer concepção de ordem moral, social, política, religiosa ou racial acerca da vida humana, especialmente aquelas que pretendem uma diferenciação entre uma vida digna e a vida indigna de ser vivida e, neste sentido, reconhecida e protegida pela ordem jurídica.
A noção de vida digna (que pode assumir uma feição positiva, como se verá mais adiante), portanto, não poderá servir de fundamento para a imposição de uma condição de inferioridade a determinados indivíduos, tal qual ocorreu, em tempos mais recentes, sob a égide da ideologia nacional-socialista, mas que já era praticada em diversos ambientes bem antes da instauração do nazismo, guardando, além disso, relação com a existência de práticas eugênicas já na Antiguidade (bastaria lembrar a eliminação dos recém-nascidos defeituosos em Esparta, tidos como imprestáveis para assumir seu papel na sociedade) e que ainda seriam encontradas, mesmo na Europa, após a Segunda Grande Guerra.
O que importa sublinhar, no contexto, é que a noção de uma vida indigna deve ser tida como completamente dissociada da ordem constitucional.
De qualquer sorte, sem que se possa aqui aprofundar a questão, pelo menos merece referência o fato de que, no campo da proteção da vida intrauterina e da reprodução assistida, apenas para ilustrar com os exemplos mais emblemáticos na atualidade, mas também no que concerne à discussão sobre a eutanásia, o problema ético e jurídico da eugenia segue tendo relevância, ainda que evidentemente de modo muito distinto das práticas eugênicas baseadas em critérios de pureza racial ou similares./r/nCom tal valoração negativa da vida humana não se confunde, à evidência, a noção de um direito a uma vida digna, que resulta da ligação (mas não confusão) entre o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, e diz respeito, ademais, às obrigações positivas do Estado e da sociedade para com o indivíduo (inclusive no campo da garantia de um mínimo existencial), aspectos que voltarão a ser referidos. (Sarlet, Ingo, W. et al.
Curso de direito constitucional. (11ª edição).
Editora Saraiva, 2022./r/r/n/nAdemais, muito embora a CRFB não reconheça, de forma expressa, o direito à integridade físico-psíquica, não se questiona que, na condição de elemento essencial à dignidade da pessoa humana e identidade e integridade pessoal, a proteção da integridade corporal (física e psíquica), assuma a condição de direito fundamental da mais alta significação. /r/r/n/nAssim, tais direitos fundamentais devem ser levados em consideração na hora do julgador proferir decisão. /r/r/n/nSobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, embora os contratos de planos de saúde sob a modalidade de autogestão não se submetam às disposições do CDC, devem observar as normas do CC, especialmente no que tange aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais orientam a conduta das partes e impõem deveres de lealdade, cooperação e proteção recíproca./r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, entendeu que a recusa indevida de cobertura causou dano moral a ser indenizado, pois atingiu pessoa de 80 (oitenta) anos de idade, em estado de saúde frágil, dependente de internação em UTI. /r/n2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir pela inexistência de danos morais, seria necessário, no presente caso, o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial. /r/n4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. /r/n5.
O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n. 1.747 .519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). 6.
Agravo interno a que se nega provimento./r/n(STJ - AgInt no AREsp: 2131883 BA 2022/0149674-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)/r/r/n/nNo caso em análise, embora não se aplique o CDC por se tratar de entidade de autogestão, a negativa de fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da autora revela-se indevida à luz das disposições do Código Civil, especialmente dos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A autora demonstrou, desde os autos iniciais, que necessita do medicamento para o controle de condição clínica grave, sendo inadmissível a interrupção do fornecimento, sobretudo no período em que ainda estava vinculada à ré, que detinha responsabilidade direta pela assistência à saúde até a data da migração dos beneficiários para o plano Bradesco Saúde em agosto de 2022./r/r/n/nComprovada a relação contratual à época dos fatos, a prescrição médica juntada aos autos e o descumprimento do dever de fornecimento dos insumos essenciais ao tratamento da autora, resta configurado o inadimplemento contratual por parte da ré, o que impõe o acolhimento do pedido./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para determinar a entrega dos medicamentos e insumos - como insulina, cateteres e cartuchos, pleiteados pela autora referentes ao período de fevereiro de 2021 a agosto de 2022 o que deverá ser cumprido pela ré no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 que passará a fluir imediata e instantaneamente uma vez expirado o prazo fixado sem a comprovação do cumprimento da presente ordem, independentemente de qualquer outra intimação, O QUE FAÇO A TÍTULO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. /r/r/n/nCONDENO a ré, a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária da publicação desta sentença e juros desde a citação, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. /r/r/n/nPor força da sucumbência, condeno o a ré a pagar as custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sendo que esses fixados em 10% do valor total da condenação./r/r/n/nProceda a serventia a intimação pessoal da ré para cumprimento da antecipação de tutela acima deferida, nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ. /r/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. -
20/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:13
Conclusão
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30/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:04
Conclusão
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08/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:54
Redistribuição
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02/04/2025 17:42
Remessa
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12/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 17:39
Juntada de petição
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24/09/2024 09:34
Conclusão
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24/09/2024 09:34
Declarada incompetência
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24/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:22
Juntada de petição
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11/06/2024 14:03
Juntada de petição
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20/05/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:26
Juntada de petição
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05/12/2023 05:55
Documento
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31/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:20
Conclusão
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20/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:25
Conclusão
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27/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:37
Expedição de documento
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27/03/2023 12:15
Expedição de documento
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30/11/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 17:01
Conclusão
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11/08/2022 17:01
Reforma de decisão anterior
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11/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 09:42
Juntada de petição
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28/03/2022 20:49
Juntada de petição
-
18/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 18:20
Conclusão
-
16/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 20:19
Juntada de petição
-
22/07/2021 18:36
Juntada de petição
-
20/07/2021 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 00:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 00:18
Conclusão
-
31/03/2021 21:09
Juntada de petição
-
19/02/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 23:46
Conclusão
-
17/02/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 10:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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