TJRJ - 0810148-25.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JORGETE DA SILVA GOMES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:06
Outras Decisões
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18/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0810148-25.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGETE DA SILVA GOMES RÉU: BANCO MASTER S.A.
DESPACHO Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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