TJRJ - 0810073-83.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARRETO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810073-83.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BARRETO RÉU: BANCO PAN S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por RITA DE CASSIA BARRETO em face de BANCO PAN S.A.
Em síntese, a autora alegou que, na qualidade de aposentada, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)", no valor de R$ 70,60, referentes a um cartão de crédito consignado que jamais contratou.
Narrou que a situação teve início após ter recebido uma transferência não solicitada em sua conta, no valor de R$ 1.550,98, a qual foi prontamente devolvida à instituição financeira ré.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (id. 193036905).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 199303520).
Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida e arguiu a falta de interesse de agir da autora, por suposta violação ao dever de mitigar as próprias perdas, ao ajuizar a ação anos após a contratação sem prévia reclamação administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria sido celebrada por meio digital com assinatura via biometria facial (selfie), e sustentou que o valor do saque foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora.
Em réplica (id. 205199949), a autora ratificou os termos da inicial, impugnou os documentos apresentados e requereu, de forma genérica, a produção de todas as provas em direito admitidas.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 200062731), a parte ré manifestou-se no id. 206246590, requerendo o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de perícia técnico-visual. É o breve relatório.
Decido.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual da autora é manifesto na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessar descontos que reputa indevidos em seu benefício de natureza alimentar.
A alegação de violação ao dever de mitigar as próprias perdas, por sua vez, confunde-se com o mérito da causa e com a eventual quantificação de danos, não constituindo óbice ao exercício do direito de ação.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora; a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré e a existência e a extensão dos danos morais.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da autenticidade da contratação eletrônica, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em qualquer hipótese, o ônus de comprovar os danos morais é da parte autora, independentemente de ser ou não consumidora.
Intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova para além da documental já acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810073-83.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BARRETO RÉU: BANCO PAN S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por RITA DE CASSIA BARRETO em face de BANCO PAN S.A.
Em síntese, a autora alegou que, na qualidade de aposentada, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)", no valor de R$ 70,60, referentes a um cartão de crédito consignado que jamais contratou.
Narrou que a situação teve início após ter recebido uma transferência não solicitada em sua conta, no valor de R$ 1.550,98, a qual foi prontamente devolvida à instituição financeira ré.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (id. 193036905).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 199303520).
Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida e arguiu a falta de interesse de agir da autora, por suposta violação ao dever de mitigar as próprias perdas, ao ajuizar a ação anos após a contratação sem prévia reclamação administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria sido celebrada por meio digital com assinatura via biometria facial (selfie), e sustentou que o valor do saque foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora.
Em réplica (id. 205199949), a autora ratificou os termos da inicial, impugnou os documentos apresentados e requereu, de forma genérica, a produção de todas as provas em direito admitidas.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 200062731), a parte ré manifestou-se no id. 206246590, requerendo o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de perícia técnico-visual. É o breve relatório.
Decido.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual da autora é manifesto na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessar descontos que reputa indevidos em seu benefício de natureza alimentar.
A alegação de violação ao dever de mitigar as próprias perdas, por sua vez, confunde-se com o mérito da causa e com a eventual quantificação de danos, não constituindo óbice ao exercício do direito de ação.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora; a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré e a existência e a extensão dos danos morais.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da autenticidade da contratação eletrônica, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em qualquer hipótese, o ônus de comprovar os danos morais é da parte autora, independentemente de ser ou não consumidora.
Intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova para além da documental já acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810073-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BARRETO RÉU: BANCO PAN S/A Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Outras Decisões
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16/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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