TJRJ - 0090749-24.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:14
Remessa
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14/07/2025 14:59
Remessa
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30/06/2025 13:15
Remessa
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30/06/2025 12:50
Remessa
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26/05/2025 15:38
Remessa
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090749-24.2024.8.19.0000 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0068747-19.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01003214 AGTE: FLÁVIO ALBERTO NEVES ADVOGADO: GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS OAB/RJ-238905 ADVOGADO: RENATA MELNIK OAB/PR-124573 AGDO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS ASPB ADVOGADO: LUIZ ROBERTO BARRETO DA SILVA FILHO OAB/RJ-120385 ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-175351 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
TESES RECURSAIS REJEITADAS.
ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO, DE OFÍCIO.
VÍCIOS INEXISTENTES.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação monitória, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo-se, em maior parte a rejeição da exceção de pré-executividade.2.
A questão consiste em saber se as alegações de omissão e contradição procedem.3.
Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi.
Tem-se por contraditório o julgado que apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.4.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, os parâmetros para cálculo de eventual valor a ser restituído foram corretamente estipulados.
Nesse aspecto, o embargante não colaciona nenhum vício do julgado, mas razões que visam à reapreciação do mérito, o que não se mostra viável.5.
A solução integral da controvérsia, com fundamentação jurídica adequada, não caracteriza omissão ou contradição.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Embargos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 18:30
Documento
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12/05/2025 13:57
Conclusão
-
05/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:07
Inclusão em pauta
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03/04/2025 11:56
Remessa
-
28/03/2025 11:28
Conclusão
-
27/03/2025 12:33
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 17:51
Mero expediente
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14/03/2025 10:58
Conclusão
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07/03/2025 14:32
Documento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 17:59
Expedição de documento
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24/02/2025 19:28
Documento
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24/02/2025 14:00
Conclusão
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17/02/2025 00:00
Não-Provimento
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28/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 16:25
Inclusão em pauta
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23/12/2024 12:43
Remessa
-
13/12/2024 11:18
Conclusão
-
09/12/2024 14:37
Documento
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09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 15:16
Mero expediente
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02/12/2024 11:24
Conclusão
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29/11/2024 20:42
Documento
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29/11/2024 20:41
Documento
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27/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 17:42
Confirmada
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25/11/2024 17:04
Decisão
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21/11/2024 16:39
Documento
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14/11/2024 11:01
Conclusão
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05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 12:38
Confirmada
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04/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 00:00
Publicação
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01/11/2024 18:03
Mero expediente
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31/10/2024 15:05
Conclusão
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31/10/2024 15:00
Distribuição
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31/10/2024 14:39
Remessa
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30/10/2024 20:48
Remessa
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30/10/2024 20:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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