TJRJ - 0801655-12.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801655-12.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DA SILVA LOPES RÉU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em relação a qual houve desistência.
Para que a desistência produza seus efeitos, deve ser homologada por decisão judicial, na forma prevista pelo art. 200, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, não há nenhum óbice à pretendida homologação.
Em primeiro lugar, porque a desistência foi apresentada em momento oportuno, ou seja, antes da sentença (art. 485, § 5º do CPC/2015).
Em segundo lugar, porque o advogado do autor tem poderes específicos para a prática do ato, no que agiu em observância ao disposto no art. 105 do CPC/2015.
Registre-se que a parte ré foi citada contudo não apresentou contestação, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos PARACAMBI, 16 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
16/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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