TJRJ - 0817399-43.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 15:23
Juntada de acórdão
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12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817399-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA FERNANDES DA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, "caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade" (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2 - Quanto à inépcia da inicial, rejeito a preliminar, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, aplicáveis à época em que ajuizada a demanda, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, como se verifica da leitura da peça de bloqueio apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda 3- Aparte ré alega ausência de pretensão resistida tendo em vista que aautoranão entrou em contato diretamente com o réu antes de propor a demanda.
Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4- Apresenta a parte ré, ainda, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básicas de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu, não tendo o Impugnante trazido qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado é isentode declaração de imposto de renda, de modo que não há dúvida em se afirmar que aImpugnadamerece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida àimpugnada. 5- Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 6- Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 7- Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de falha na prestação de serviço da ré que culminou na cobrança das compras não reconhecidas pela parte autora; se há débito da parte autora em face da ré e a obrigação da ré em arcar com os danos morais e materiais alegados pelaautora. 8- Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial. -
22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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