TJRJ - 0812001-37.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA SANDRINI LUCENA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812001-37.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH DE AGUIAR PIRES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à celebração do contrato de empréstimo pessoal pela autora com o réu, na modalidade eletrônica MOBILE BANK (Celular) e o recebimento da quantia em conta de sua titularidade junto ao réu, sob a alegação da demandante de ter havido fraude bancária e falha no sistema do réu e a questão de direito à análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
CARLOS EDUARDO WADOSKI (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão rateados entre as partes, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 22:14
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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