TJRJ - 0829796-49.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0829796-49.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARIA DO CEU DIAS PRADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Quanto ao requerimento de tutela de urgência, em que pese a prática forense, este mecanismo processual não é requisito da petição inicial, devendo apenas ser utilizado para os casos que evidentemente reclamam a necessidade de antecipação de um futuro provimento jurisdicional, sob pena de perecimento de um direito.
Esse não é o caso dos autos, seja pela natureza meramente patrimonial discutida, seja pela clara e manifesta ausência de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Lamenta-se que um instituto processual tão valioso e que busca sanar o problema do tempo que o processo exige, seja utilizado indiscriminadamente, como agora acontece.
INDEFIRO, pois, o requerimento de tutela de urgência, ante a completa ausência dos requisitos do artigo 300, caput do CPC. 3 - Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias pela via eletrônica.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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