TJRJ - 0811730-50.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS PERES em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0811730-50.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POMPEU CLAUDIO MORAES OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifico a preclusão da decisão saneadora. Às partes em alegações finais.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
IGOR ESCALA SILVA -
15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS PERES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811730-50.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POMPEU CLAUDIO MORAES OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que, considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado pelos professores José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe e Elio Fazzalari no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Além disso, apreliminar de inépcia da inicial também merece ser afastada, eis que presentes os requisitos necessários da inicial, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 330 parágrafo 2º do CPC, sendo certo que esta possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde defender-se perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
Ademais, eventual deficiência na comprovação das assertivas do autor é matéria que tem íntima ligação com o mérito e com ele será decidido.
Fixo como ponto controvertido o contrato de financiamento em que a autora aduz que a taxa de juros e as tarifas são ilegais e abusivas.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova na medida em que a parte autora não encontra óbice ou dificuldades em provar o alegado.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
22/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS PERES em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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