TJRJ - 0005652-85.2020.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação proposta por NIVEA ARAUJO DE ABREU e FÁBIO SOUZA DE ABREU em face de ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A, DECOLAR.
 
 COM LTDA e BLUE AIR AVIAÇÃO S/A, objetivando a condenação das partes rés para restituírem a quantia paga pelos requerentes referente ao pacote contratado no valor de R$ 5.491,41, bem como em reparação por danos materiais no valor de R$ 17.785,22 referente a passagem aérea comprada com outra companhia e ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor a título de indenização por danos morais./r/r/n/nComo causa de pedir os autores alegam que adquiriram pacote de viagem pela empresa Decolar, 2ª ré, saindo do Rio de Janeiro no dia 09/03/2020, com destino a Roma, com novos voos dentro do continente europeu e retornando de Roma ao Rio de Janeiro no dia 23/03/2020./r/r/n/nNarram que quando já se encontravam em Roma receberam email informando a alteração do voo com saída de Roma e destino Atenas.
 
 Narram que após informações desencontradas se dirigiram ao aeroporto de Roma e conseguiram alterar a data de voo e partir na data originalmente programada./r/r/n/nEm sequência, no dia 14/03/2020 receberam novo email modificando seus voos comprados, desta vez antecipando 1 dia o voo partindo de Atenas, com conexão em Roma e destino Paris.
 
 Informam que novamente se dirigiram ao aeroporto na tentativa de solucionar o problema, solicitando a modificação do restante dos voos existentes, com destino ao Brasil, momento no qual foram informados por atendente da 1ª ré que tal pedido deveria ser feito no aeroporto de Amsterdam, de onde partiria o voo, o que não seria lógico tendo em vista que os autores teriam de se deslocar até a Holanda sem a certeza de alteração do voo e sem lugar para ficar na data./r/r/n/nDesta forma, ante a exaustão, solicitaram retorno imediato ao Brasil, não obtendo qualquer resposta.
 
 Assim, compraram passagem junto à 3ª ré com saíde de Atenas e destino Roma, para enfim partirem para o Brasil./r/r/n/nContudo, informam que os voos vendidos pela 3ª ré não estavam disponíveis.
 
 Assim, em última medida, compraram diretamente com outra companhia aérea passagem de retorno ao Brasil.
 
 Narram que tiverem de pagar todas as multas por trocas de voos que não solicitaram.
 
 Requerem a restituição das quantias pagas. /r/n /r/nA inicial vem acompanhada dos documentos de fls. 18/82./r/r/n/nContestação da 2ª ré em fls. 343/375 na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito defende que os requisitos ensejadores do dever de indenizar não se fazem presentes, sustentando que as alterações de voos foram realizadas pelas companhias aéreas, sendo comunicado pela empresa Decolar.
 
 Discorre sobre a inexistência de dano moral. /r/r/n/nContestação da 3ª ré, Blue Air, na qual suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito sustentam a ausência de responsabilidade tendo em vista que como não realizou a venda de passagens aéreas, não possuindo lojas virtuais ou físicas, não há que se falar em responsabilidade da ré. /r/r/n/nCitada (fls. 466), a 1ª ré, Alitallia, não apresentou peça de bloqueio no prazo legal, razão pela qual em fls. 472 foi decretada sua revelia./r/r/n/nRéplica em fls. 492/499, na qual os autores reafirmam que realizaram a compra de passagem diretamente com a 3ª ré, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva desta.
 
 No tocante a ilegitimidade passiva da ré Decolar defende que esta é uma agência de viagens, que, portanto, tem responsabilidade solidária sobre os fatos.
 
 Por fim, pugnam que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes./r/r/n/nDespacho em provas fls. 504./r/r/n/nManifestação da 1ª ré em fls. 521/533.
 
 Discorre sobre os efeitos da revelia decretada e a possibilidade de manifestação no estado que o processo se encontra.
 
 Informa que não se opõe ao reembolso do valor efetivamente recebido pelos bilhetes aéreos e discorrem sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da impossibilidade de reembolso dos valores dos novos bilhetes, informa a atual situação da empresa ré e da inocorrência de danos morais./r/r/n/nEm saneador fls. 582 houve a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e a inversão do ônus da prova em desfavor das rés. /r/r/n/nPetição da 1ª ré em fls. 606 informando não possuir outras provas a produzir.
 
 Todas as demais partes permaneceram inertes./r/r/n/nÉ o relatório, passo a decidir e fundamentar em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88 e arts. 11 e 489, §1º, do CPC./r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não possuem mais provas a produzir, bem como os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide (art. 370 do CPC)./r/r/n/nDestaca-se que em que pese a decretação da revelia da 1ª ré, não há no caso a aplicação dos efeitos materiais da revelia, tendo em vista que houve contestação tempestiva das demais rés, nos termos do art. 345, I, do CPC./r/r/n/nPretendem os autores a restituição dos voos contratados e alterados pelas rés, bem como indenização pelos valores que tiveram de gastar comprando nova passagem aérea e, ainda, indenização por danos morais.
 
 Afirmam que ocorreram sucessivas alterações dos voos contratados, não tendo sido possível solucionar o problema diretamente através dos contatos realizados e no aeroporto, razão pela qual, diante da ausência de solução, decidiram por compra passagem aérea com outra companhia aérea e retornar ao país, antecipando o fim da viagem./r/n /r/nA relação existente entre as partes configura uma relação de consumo, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços nos termos do art. 3 do CDC e a parte autora é consumidora, por ser destinatária final fática e econômica do serviço, nos termos do art. 2 do CDC e da teoria finalista adotada no ordenamento jurídico brasileiro.
 
 Não obstante, o serviço de transporte aéreo também é regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, assim como no caso de viagens internacionais é regido pela Convenção de Varsóvia e de Montreal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
 Desse modo, os referidos diplomas devem ser aplicados ao julgamento do caso ora em análise deste juízo, em verdadeiro diálogo das fontes (art. 7º do CDC)./r/r/n/nAs condutas e responsabilidades das rés serão analisadas separadamente./r/r/n/nNo tocante à 2ª ré, Decolar.com, verifica-se dos autos que os autores compraram passagens através do sítio da ré./r/r/n/nNão há pela parte autoral nenhum questionamento da conduta da ré, sendo certo que inicialmente os bilhetes foram emitidos conforme contratado, assim como, conforme documentação acostada aos autos, a parte ré realizou a devida comunicação do que lhe cabia aos autores, em atenção ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nAssim, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da ré Decolar.com./r/r/n/nNesse sentido, destaca-se que em que pese os autores afirmarem terem comprado pacote de viagem junto à 2ª ré, há nos autos provas de que adquiriram, na verdade, apenas os bilhetes aéreos./r/r/n/nAssim, entendo que a ré prestou corretamente o serviço contratado, não possuindo ingerência no funcionamento interno das companhias aéreas prestadoras dos voos./r/r/n/nNo mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
 
 ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
 
 Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
 
 Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
 
 Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
 
 Recurso especial provido.
 
 STJ, 3ª Turma, Resp 2.082.256/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 Julgado em 12/09/2023./r/r/n/r/n/nEm relação à 3ª ré, BLUE AIR AVIAÇÃO S/A, a narrativa da peça inicial apenas inclui a ré quando da compra de passagem para chegar em Roma, já após os primeiros cancelamentos e alterações mencionados./r/r/n/nNesse sentido, não há que se falar em responsabilidade da 3ª ré acerca dos voos previamente contratados e não cumpridos, visto que da narrativa autoral percebe-se que apenas se consumou a relação entre as partes no momento da compra das referidas passagens./r/r/n/nAssim, eventual responsabilidade da ré se limitaria a devida prestação do voo contratado, não havendo que se falar em responsabilidade pelos demais voos e valores apenas por pertencer ao mesmo grupo econômico da 1ª ré./r/r/n/nNo tocante a esta nova passagem adquirida, juntam os autores comprovante de pagamento fls. 45/46./r/r/n/nContudo, não há nos autos nenhuma outra prova que demonstre o voo contratado, a data, o horário e, principalmente, a não prestação do serviço./r/r/n/nNesse sentido, aplica-se a súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo em vista que os autores não fizeram prova mínima do alegado frente à 3ª ré./r/r/n/nPor fim, passo a análise da responsabilidade da 1ª ré, Alitalia./r/r/n/nInicialmente, destaca-se que o período da viagem dos autores coincide com o período em que houve a explosão da pandemia mundial acarretada pelo Covid-19, fato notório que influenciou a rotina da sociedade em todo o mundo./r/r/n/nOs fatos narrados na inicial acerca da compra de passagem e dos voos não realizados pela 1ª ré são incontroversos.
 
 Não houve questionamento de nenhuma das rés acerca do cancelamento mencionado e das alterações de voo, não tendo a ré apresentado peça de bloqueio tempestivamente./r/r/n/nAinda, ao se manifestar em fls. 521 a ré não nega os fatos e, inclusive, reconhece o direito autoral de restituição de parcela do valor, no caso R$ 5.491,41./r/r/n/nÉ fato notório que a situação de pandemia ocasionada pela COVID-19 acarretou diversas adaptações sociais e jurídicas no cenário mundial.
 
 Nesse contexto, foram editadas diversas medidas provisórias e leis para tentar minimizar os impactos da pandemia, tanto com relação às pessoas físicas, como no que concerne às pessoas jurídicas./r/r/n/nPara o setor de aviação civil, a Lei nº 14.034/2020, com posterior alteração pela Lei nº 14.174/21, trouxe normas aplicáveis aos casos de cancelamento de voos, prevendo que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado ./r/r/n/nNo caso vertente não houve por parte da ré comprovação nos autos de qualquer tentativa de comunicação da ré e solução dos problemas criados com os autores, em especial a viagem já programada, com reserva de hotéis para datas certas, conforme as passagens aéreas adquiridas./r/r/n/nAssim, há caracterização da falha na prestação de serviço e a consequente responsabilidade por eventuais danos causados, pela inobservância do dever de informação, corolário da boa-fé contratual./r/r/n/nPor certo, quando da compra de passagens, o consumidor escolhe o voo que melhor se adapta aos seus compromissos e interesses pessoais dentre os horários disponibilizados pelas próprias companhias aéreas. É dever de tais empresas honrar com os compromissos firmados com os passageiros que contrataram seus serviços e nos horários por elas pre
 
 vistos./r/r/n/nNo caso excepcional de impossibilidade de se honrar os compromissos firmados, deve a fornecedora buscar a solução mais rápida e adequada aos consumidores, realocando-os, no horário mais próximo possível, em outros voos, inclusive de outras companhias aéreas se necessário./r/r/n/nA ré não se desincumbiu de seu ônus, sendo certo que além de não prestarem o devido serviço aos autores, não prestaram as devidas informações e realocaram seus voos diversas vezes, inclusive para 24 horas após o programado, sem oferecer nenhum auxílio./r/r/n/nNão houve o devido auxílio da ré em realocar os autores nos voos disponíveis e adequados, o que se mostrava essencial ante a eclosão da pandemia mundial./r/r/n/nConsigne-se que a aplicação da Convenção de Varsóvia, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 20.704, de 24 de dezembro de 1931, também não socorre a ré, tendo em vista que prevê seja afastado o dever de indenizar pela alteração do voo apenas se houver comprovação de que TODAS as medidas necessárias foram tomadas para evitar o dano, ou que impossível adotá-las./r/r/n/nConvenção de Varsóvia, artigo 19 - Atraso: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
 
 Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas ./r/r/n/nComo já salientado, a ré não comprovou que tomou as medidas necessárias para solucionar o problema, sendo patente que a falha na prestação dos serviços da empresa causou danos ao autor passíveis de indenização, sendo certo que, não se verificando qualquer excludente de responsabilidade, deve a ré indenizar a parte autora pelos transtornos gerados pela falha na prestação de serviço de transporte aéreo./r/r/n/nNesse contexto, a parte se viu diante de um quadro de incertezas, sem conseguir chegar ao seu destino e sem saber se e como voltaria ao seu país de origem, sendo necessária a compra de nova passagem com outra companhia aérea./r/r/n/nNessa toada, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC./r/r/n/nNão se verificando, no caso em tela, qualquer excludente de responsabilidade, deve a ré indenizar a parte autora pelos transtornos gerados pela falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo certo que deixou de cumprir seu mister em transportar os passageiros ao seu destino, nos horários e condições previamente programados./r/r/n/nAssim, deverá ressarcir a parte autora pelas despesas acrescidas para completar a viagem. /r/r/n/nOs autores comprovaram o gasto extra com a compra de novas passagens (fls. 32/40 e 48/52), devendo o valor de R$ 17.785,22 ser ressarcido./r/r/n/nDestaca-se que não há impugnação dos réus ao mencionado valor./r/r/n/nNo tocante ao pedido de restituição do valor originalmente pago, R$ 5.491,41, entendo que se mostra incompatível com o deferimento do pedido de indenização do valor gasto na nova passagem aérea, sendo este mais benéfico aos consumidores, ora autores, por serem maiores./r/r/n/nOs autores efetivamente contrataram o serviço de transporte aéreo internacional./r/nA viagem transcorreu parcialmente, sendo o primeiro problema relatado já no continente europeu./r/r/n/nAssim, após diversas frustações e ante o cenário da pandemia mundial, resolveram adquirir nova passagem para retornar ao Brasil./r/r/n/nNesse sentido, o serviço de transporte aéreo foi prestado/r/r/n/nCondenar a ré em restituição de ambas as passagens aéreas causaria enriquecimento ilícito dos autores, visto que teriam viajado até a Europa e retornado sem arcar com os valores referentes a nenhuma das passagens./r/r/n/nConfigurada a falha na prestação de serviço e o dever indenizatório material, passa-se a analisar a existência de dano moral./r/r/n/nO dano moral é a violação aos direitos da personalidade previstos nos arts. 5, V e X, da CF/88 e arts. 11 a 21 do Código Civil./r/r/n/nNo caso de falha na prestação do serviço referente a atraso e alteração de voo, a configuração do dano moral não decorre do próprio fato, por si só, ou seja, não se configura in re ipsa .
 
 Deve a parte demonstrar elementos concretos que acarretaram danos a sua personalidade. /r/r/n/nNa presente demanda verifica-se que os danos morais restaram configurados na narrativa dos fatos./r/r/n/nOs autores se viram em um continente distante, no centro da eclosão da pandemia mundial de covid-19 sem qualquer auxílio da parte ré, que se limitou a constantemente modificar os horários e datas dos voos programados, sem tentar, em nenhum momento, efetivamente solucionar o problema dos consumidores./r/r/n/nA angústia enfrentada pelos autores é evidente, visto que se encontravam em um cenário de incertezas ante o desconhecimento dos possíveis efeitos da pandemia e sem sequer saber se, e como, retornariam para o país de origem./r/r/n/nNesse sentido, é dever das empresas aéreas honrar com os compromissos firmados com os passageiros que contrataram seus serviços, nas condições, datas e horários pre
 
 vistos./r/r/n/nEstabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos o dano decorrente da falha na prestação de serviço, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a indenizar o dano sofrido pela parte Autora. /r/r/n/nA fixação da indenização por dano moral deve ocorrer através do método bifásico, no qual na primeira fase é analisada e estabelecida como parâmetro a jurisprudência existente em casos de violação ao mesmo direito, para, em sequência, ajustar o valor de acordo com as peculiaridades do caso concreto./r/r/n/nNesse sentido, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, a repercussão do dano na vida da parte autora, o nível socioeconômico daquele que com ele arcará, orientando-se sempre o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do consumidor./r/n /r/nDessa forma, verifica-se no caso concreto que se por um lado de fato a notória pandemia afetou os serviços prestados pela 1ª ré, por outro também afetou a intimidade e segurança dos autores, sendo certo que a 1ª ré não prestou os devidos auxílios e informações necessárias na tentativa de diminuir a angústia que passavam os consumidores. /r/r/n/nDiante do exposto, atentando-se ao princípio da proporcionalidade razoabilidade, considerando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se justa a fixação do dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, destacando-se que, nos termos da jurisprudência das cortes superiores, não se aplica o limite indenizatório da Convenção de Varsóvia à indenização por dano moral. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a 1ª Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (oito mil reais) para cada autor a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/RJ desde a data da sentença, súmula 362 STJ e acrescido de juros moratórios legais desde a citação.
 
 Condeno, ainda, a 1ª ré em indenizar os autores por dano material consistente no custo adicional que a falha da prestação do serviço gerou no valor de R$ 17.785,22 (dezessete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/RJ desde o desembolso e com juros de mora legais desde a citação.
 
 Julgo Improcedente o pedido de restituição do valor original de R$ 5.491,41(cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos)./r/r/n/nJulgo Improcedentes os pedidos formulados em face da 2ª e 3ª ré./r/r/n/nAnte a sucumbência, condeno a 1ª ré e aos autores no pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 75% para a 1ª ré e 25% para os autores./r/r/n/nCondeno, ainda, a 1ª ré em honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC./r/r/n/nCondeno os autores em honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos das 2ª e 3ª rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC./r/r/n/nFicam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento./r/r/n/nTransitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I.
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                                            15/05/2025 20:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2025 15:51 Juntada de petição 
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                                            23/01/2025 12:03 Juntada de petição 
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                                            14/10/2024 16:19 Conclusão 
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                                            14/10/2024 16:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/07/2024 15:53 Juntada de petição 
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                                            20/06/2024 07:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2024 13:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/03/2024 13:36 Conclusão 
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                                            06/03/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 15:57 Juntada de petição 
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                                            18/08/2023 22:21 Redistribuição 
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                                            12/06/2023 15:01 Juntada de petição 
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                                            31/03/2023 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2023 17:21 Publicado Despacho em 12/12/2023 
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                                            17/03/2023 17:21 Conclusão 
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                                            17/03/2023 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2022 10:16 Juntada de petição 
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                                            26/10/2022 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/10/2022 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2022 12:24 Juntada de petição 
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                                            21/09/2022 17:49 Conclusão 
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                                            21/09/2022 17:49 Publicado Despacho em 27/10/2022 
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                                            21/09/2022 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2022 13:47 Documento 
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                                            28/04/2022 13:18 Expedição de documento 
- 
                                            27/04/2022 18:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/12/2021 12:19 Documento 
- 
                                            08/10/2021 13:26 Juntada de petição 
- 
                                            14/09/2021 12:53 Expedição de documento 
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                                            10/09/2021 16:47 Expedição de documento 
- 
                                            27/08/2021 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2021 14:46 Expedição de documento 
- 
                                            27/08/2021 14:40 Expedição de documento 
- 
                                            06/08/2021 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/08/2021 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/08/2021 15:29 Conclusão 
- 
                                            02/08/2021 15:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/05/2021 16:45 Juntada de petição 
- 
                                            23/04/2021 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/04/2021 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/04/2021 18:31 Conclusão 
- 
                                            21/04/2021 18:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/04/2021 18:00 Juntada de documento 
- 
                                            23/01/2021 08:10 Juntada de petição 
- 
                                            20/01/2021 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/01/2021 20:47 Conclusão 
- 
                                            20/01/2021 20:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2021 20:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2021 19:55 Juntada de documento 
- 
                                            07/12/2020 20:35 Juntada de petição 
- 
                                            26/11/2020 17:22 Juntada de petição 
- 
                                            06/11/2020 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/11/2020 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/11/2020 16:22 Conclusão 
- 
                                            04/11/2020 16:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/09/2020 19:16 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2020 08:32 Conclusão 
- 
                                            07/08/2020 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2020 08:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/07/2020 11:59 Juntada de petição 
- 
                                            22/07/2020 09:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/07/2020 08:28 Assistência judiciária gratuita 
- 
                                            21/07/2020 08:28 Conclusão 
- 
                                            20/07/2020 19:50 Juntada de petição 
- 
                                            16/06/2020 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/06/2020 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/06/2020 14:33 Conclusão 
- 
                                            15/06/2020 14:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/06/2020 14:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/06/2020 14:22 Retificação de Classe Processual 
- 
                                            12/06/2020 02:06 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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