TJRJ - 0183359-47.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 17:17 Juntada de petição 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Considerando a ausência de previsão de exercício de juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
 
 Apresentadas as contrarrazões, ao apelante, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC, em 15 dias Após, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça com as minhas homenagens.
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                                            10/07/2025 14:43 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            10/07/2025 14:43 Conclusão 
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                                            10/07/2025 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 12:29 Juntada de petição 
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                                            11/06/2025 14:52 Juntada de petição 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação JOSETE MARIA BARRETO SILVA move ação pelo procedimento comum em face de PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A (AMS) e OUTRA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
 
 A autora, de 60 anos, diz que é beneficiária da Unimed desde 2019 e sempre manteve seus pagamentos em dia.
 
 Em abril de 2020, diante de uma emergência causada por complicações da COVID-19, não conseguiu vaga em hospital credenciado e precisou ser internada em hospital particular, com os custos provisoriamente cobertos pela AMS (plano vinculado ao ex-cônjuge).
 
 Afirma que a Unimed recusou o reembolso integral, exigindo nota fiscal inacessível à autora.
 
 Diante da iminência de desconto do valor total da internação em sua pensão alimentícia, sua única e insuficiente fonte de renda, a ser efetuado pela 1ª ré, a autora propôs a presente ação.
 
 Pede a tutela de urgência para impedir a cobrança pela 1ª ré em seu benefício previdenciário, a condenação da 2ª ré ao pagamento integral da internação no valor de R$ 160.654,59 e ao reembolso do custo da ambulância de R$ 1.500,00./r/r/n/n Gratuidade de justiça deferida em segunda instância em fls. 95/105./r/r/n/n Decisão de antecipação de tutela em fl. 107. /r/r/n/n Contestação da 1ª ré de fls. 280/343. em que argui a incompetência da Justiça Comum para julgar a ação, já que o benefício Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) tem natureza trabalhista, regulado por Acordo Coletivo de Trabalho, e, portanto, deve ser analisado pela Justiça do Trabalho.
 
 Argui a ilegitimidade ativa, porque a autora não possui vínculo jurídico direto com a 1ª ré e figura como dependente do benefício apenas por decisão judicial.
 
 Argui, ainda sua ilegitimidade passiva, porque os descontos relativos ao benefício são realizados na folha de pagamento do beneficiário titular, conforme estabelecido pelo Acordo Coletivo e regulamento do programa AMS.
 
 No mérito, aduz que que o AMS não deve ser confundido com plano de saúde, mas sim entendido como um benefício oriundo de negociação coletiva.
 
 Reforça que sua relação se dá com seus beneficiários e não com seus dependentes, como é o caso da autora.
 
 Esclarece que nada foi descontado de sua pensão alimentícia, que se calcula sobre o salário de seu ex-marido.
 
 Discorre sobre a impossibilidade de incluir ex-cônjuges entre seus beneficiários (o que não é objeto da presente).
 
 Pugna pelo acolhimento das preliminares e, eventualmente, pela improcedência. /r/r/n/n Contestação da 2ª ré às fls. 950/986, em que argui a falta de interesse processual, pois não houve recusa de atendimento na rede credenciada.
 
 Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
 
 No mérito, alega que a autora escolheu internar-se em hospital particular fora da rede da operadora, sem seguir a orientação médica ou buscar a rede credenciada.
 
 Aduz que que não tem obrigação de cobrir os custos da internação em hospital fora da rede credenciada, conforme o contrato e as normas da ANS.
 
 Pugna pelo acolhimento das preliminares e, eventualmente, pela improcedência.
 
 Eventualmente, sustenta que, caso a operadora seja responsabilizada, os custos devem ser limitados à tabela da Associação Médica Brasileira. /r/r/n/n Decisão de fl. 1159 que indefere o requerimento de intimação de terceiro para se manifestar sobre a integração à lide./r/r/n/n Réplica em fls. 1255/1266, em que a autora refuta as preliminares e repisa seus argumentos iniciais./r/r/n/n Decisão de fl. 1450 que defere a produção de prova documental suplementar/superveniente, requerida pela segunda ré./r/r/n/n Sem mais provas produzidas, cabível o julgamento da lide. /r/r/n/r/n/n É o relatório.
 
 Passo a decidir. /r/r/n/r/n/n Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito e de ressarcimento de danos materiais. /r/r/n/n Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconhecendo a legitimidade das partes para figurarem na presente demanda, diante da relação jurídica estabelecida e dos efeitos diretos do benefício AMS sobre a parte autora.
 
 Há relação jurídica entre as partes, e a parte autora é a titular da pretensão resistida pela parte ré./r/r/n/n Mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, uma vez demonstrada a sua hipossuficiência econômica, pela ausência de prova em contrário, trazida pela parte ré, de suficiência financeira./r/r/n/n Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, em face da existência de pretensão resistida, pelo que há lide e, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional./r/r/n/n No mérito, não assiste razão à autora.
 
 Nenhuma das rés agiu de forma contrária aos contratos havidos ou à legislação vigente./r/r/n/n A 1ª ré demonstrou ter havido utilização do benefício de Assistência Multidisciplinar de Saúde, o que a própria autora alega em sua inicial.
 
 Se houve a utilização, a remuneração pelo serviço é devida e poderá ser cobrada da forma previamente pactuada pelas partes. /r/r/n/n Com relação à 2ª ré, restou incontroverso que a autora precisou de internação urgente, no auge da pandemia de COVID-19, quando, por circunstâncias alheias à 2ª ré, era difícil encontrar leito disponível.
 
 A autora decidiu não aguardar e se utilizar de outro recurso que tinha ao seu alcance, qual seja, os serviços garantidos pela 1ª ré.
 
 Não há falha da 1ª ré./r/r/n/n É princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso II, que ninguém é obrigado a fazer senão em virtude de lei.
 
 Não havendo o comando legal ou infra legal, não há como condenar a 2ª ré a agir de forma a que não está obrigada./r/r/n/r/n/n Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Publique-se e intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            19/05/2025 16:24 Conclusão 
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                                            19/05/2025 16:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/03/2025 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 15:52 Conclusão 
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                                            25/03/2025 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 16:38 Juntada de petição 
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                                            25/10/2024 13:30 Conclusão 
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                                            25/10/2024 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2024 15:28 Juntada de petição 
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                                            04/06/2024 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2024 09:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/05/2024 09:24 Conclusão 
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                                            05/04/2024 14:45 Juntada de petição 
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                                            02/04/2024 06:30 Juntada de petição 
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                                            19/03/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/03/2024 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2024 19:04 Conclusão 
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                                            16/03/2024 19:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 16:18 Juntada de petição 
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                                            24/01/2024 15:08 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 22:48 Juntada de petição 
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                                            11/01/2024 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2023 12:59 Conclusão 
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                                            22/11/2023 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 10:03 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2023 12:56 Conclusão 
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                                            31/07/2023 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 15:30 Juntada de documento 
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                                            15/12/2022 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2022 15:02 Juntada de petição 
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                                            13/04/2022 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/04/2022 10:08 Conclusão 
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                                            13/04/2022 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2021 12:29 Juntada de petição 
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                                            30/11/2021 20:50 Juntada de petição 
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                                            16/11/2021 12:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/11/2021 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2021 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2021 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2021 16:01 Conclusão 
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                                            31/03/2021 17:02 Juntada de petição 
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                                            24/03/2021 12:04 Juntada de petição 
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                                            12/03/2021 19:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2021 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2021 16:37 Conclusão 
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                                            27/01/2021 21:26 Juntada de petição 
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                                            17/01/2021 13:38 Juntada de petição 
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                                            18/12/2020 10:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2020 18:02 Conclusão 
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                                            17/12/2020 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2020 12:20 Expedição de documento 
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                                            17/12/2020 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2020 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2020 18:15 Conclusão 
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                                            15/12/2020 18:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2020 19:32 Juntada de petição 
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                                            03/12/2020 11:17 Expedição de documento 
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                                            01/12/2020 22:31 Juntada de petição 
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                                            01/12/2020 18:16 Juntada de documento 
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                                            24/11/2020 22:46 Juntada de petição 
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                                            24/11/2020 22:38 Juntada de petição 
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                                            23/11/2020 00:26 Juntada de petição 
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                                            17/11/2020 13:56 Juntada de petição 
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                                            13/11/2020 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2020 07:50 Conclusão 
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                                            13/11/2020 07:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2020 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2020 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2020 16:47 Conclusão 
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                                            12/11/2020 16:47 Publicado Despacho em 17/11/2020 
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                                            03/11/2020 10:51 Juntada de petição 
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                                            29/10/2020 23:48 Juntada de petição 
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                                            28/10/2020 14:41 Juntada de petição 
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                                            09/10/2020 03:34 Documento 
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                                            06/10/2020 21:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2020 21:02 Expedição de documento 
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                                            06/10/2020 18:08 Conclusão 
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                                            06/10/2020 18:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/10/2020 18:08 Publicado Decisão em 08/10/2020 
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                                            06/10/2020 18:08 Juntada de documento 
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                                            28/09/2020 14:24 Juntada de petição 
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                                            22/09/2020 15:01 Juntada de petição 
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                                            17/09/2020 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2020 17:57 Assistência judiciária gratuita 
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                                            16/09/2020 17:57 Conclusão 
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                                            16/09/2020 17:56 Juntada de documento 
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                                            14/09/2020 18:20 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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