TJRJ - 0808570-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de OSEAS SOARES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808570-64.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SÍNDICO: ANA CRISTINA SENRA RODRIGUES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFE EXECUTADO: OSEAS SOARES DA SILVA 1.
Trata-se de ação de execução amparada em título extrajudicial, na forma do artigo 784 do CPC, pretendendo o exequente a satisfação do débito indicado, na forma dos artigos 783 c/c 786 do CPC.
Assim, CITE-SE O EXECUTADO, devendo a Serventia expedir o mandado judicial a ser cumprido pelo OJA com as informações telefônicas e/ou eletrônicas necessárias à comunicação do ato processual por esse meio, observando, sendo o caso, o disposto no Aviso CGJ/TJER n. 488/2021, PARA PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE 3 DIAS, na forma do artigo 829 do CPC.
Desde logo, em atenção ao disposto no artigo 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios em sede de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% sobre esse valor no caso de pagamento integral e tempestivo. 2.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO e decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, certifique-se e voltem conclusos para, em atenção à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. 3.
Do contrário, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, intime-se o exequente para dizer em 10 dias como prosseguir, devendo observar que (a) a citação por edital prevista no artigo 830, § 2º do CPC dependerá do prévio esgotamento dos meios eletrônicos conveniados pelo E.
TJERJ para tentativa de localização de outros endereços do executado para realização da diligência pessoal; e (b) o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC traduz medida de natureza cautelar que tenciona evitar a dilapidação de bens pelo executado não localizado e assegurar a efetivação de futura penhora na ação executiva, motivo pelo qual eventual requerimento deverá indicar, fundamentadamente, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. 4.
Por fim, registre-se que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação, incidindo, por analogia autorizada pelo artigo 771, § único do Código de Processo Civil, a regra prevista no artigo 323 do mesmo Código, positivada para o processo de conhecimento.
A medida converge à garantia de efetividade e celeridade processual, uma vez que a obrigação de pagamento da cota condominial é de trato sucessivo, havendo certeza, liquidez e exigibilidade que decorrem do vencimento de cada parcela inadimplida.
Sendo assim, FICA O EXECUTADO, ADVERTIDO, desde logo, que eventual pagamento voluntário a ser realizado deverá atender ao valor devido até o cumprimento integral da obrigação aqui reclamada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Outras Decisões
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12/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 17:01
Juntada de citação
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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