TJRJ - 0814018-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/09/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 00:56 Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA ROLA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:56 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 02:50 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0814018-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA ROLA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
 
 O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
 
 Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericialrequerida pela parte autora.
 
 Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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                                            19/08/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 20:40 Outras Decisões 
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                                            24/07/2025 14:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:42 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0814018-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA ROLA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando a jurisprudência que tem sido fixada sobre a matéria de fundo (revisão de contrato quanto a taxa de juros), razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 26 de janeiro de 2025.
 
 MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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                                            22/05/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 17:53 Outras Decisões 
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                                            29/11/2024 06:44 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 06:44 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 08:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2024 08:00 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 00:40 Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            14/07/2024 00:03 Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 23:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2024 11:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/06/2024 11:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/06/2024 00:25 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 20:06 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 15:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/06/2024 15:51 Declarada incompetência 
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                                            12/06/2024 10:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2024 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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