TJRJ - 0858058-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 06:23
Baixa Definitiva
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12/12/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858058-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DOS REIS PINTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de setembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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20/09/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/09/2024 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:45
Juntada de petição
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22/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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