TJRJ - 0810513-79.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 19:03
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810513-79.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA HELENA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei nº 9099/95, decido.
No afã de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico a incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Isso porque para julgar o pedido da autora visando a limitação do percentual máximo de desconto em folha, imprescindível determinar o novo prazo contratual, o novo saldo devedor e a taxa de juros incidente.
Tais pontos somente são passíveis de serem enfrentados mediante a produção de prova pericial contábil.
A prova pericial tradicional, contudo, não pode ser realizada em sede de Juizado Especial Cível, devendo, por conseguinte, ser o feito julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, escudada no princípio da celeridade e da utilidade e, a fim de evitar a sucessão de atos que redundarão em uma resposta estatal negativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia para o deslinde da demanda.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/05/2025 09:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/05/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:43
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
21/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011525-93.2018.8.19.0211
Condominio Parque Riviera Maia
Caixa Economica Federal
Advogado: Roberto Antonio Bigler Teodoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2018 00:00
Processo nº 0826194-11.2025.8.19.0038
Gilson da Conceicao Brandao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Raissa Queiroz Climaco Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 20:42
Processo nº 0829346-85.2024.8.19.0205
Marina Vicente e Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Carvalho Christianes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 14:32
Processo nº 0806309-62.2025.8.19.0021
Alexia Gomes Ferreira de Castro
Banco Bradesco SA
Advogado: Higor de Matos Argon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 14:11
Processo nº 0000905-53.2022.8.19.0026
Sonia Maria Knupp
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2022 00:00