TJRJ - 0805626-37.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
10/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
06/09/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 03:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
05/08/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
05/08/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805626-37.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA ORNELLES DE OLIVEIRA PONTES RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclama a parte autora de ligações telefônicas excessivas relacionadas a cobranças em nome de terceiro desconhecido, Sra.
Kátia (index 192492224) e de envio de mensagens (index 192492226).
Alega que os telefonemas estão sendo efetivados há meses pelo banco réu, o que lhe vem causando grande perturbação (index 192492224).
Postula, em sede de liminar, que o réu seja compelido a cessar as ligações e o envio de mensagens.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso "sub judice", admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pelo que se vê pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a formação do contraditório.
Destaco que a parte autora sequer demonstrou ter diligenciado junto ao demandado para fins de elucidação do caso.
Verifico que no index 192492226 o envio de mensagens de cobranças realizadas também pela empresa Recovery.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência postulada, por ora, não merece ser concedida.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 20:16
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
14/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817280-92.2023.8.19.0210
Ueliton Soares da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 09:19
Processo nº 0800256-77.2025.8.19.0017
Antonio Trajano da Silva Neto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 11:18
Processo nº 0024557-56.2019.8.19.0042
Maria Clara Bispo da Silva
Lojas Americanas S/A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2019 00:00
Processo nº 0806925-54.2022.8.19.0211
Paulo Ricardo da Costa Cavalcante
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Erika dos Santos Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2022 11:10
Processo nº 0828767-28.2024.8.19.0209
Mariana Barros Bezerra Gouvea
Sky Airline S.A.
Advogado: Tathiana Fernandes Catran
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 21:54