TJRJ - 0804252-53.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória disponível nos autos para distribuição, instruída dos documentos necessários, bem como do referido mandado, conforme anexo.
Após, comprovar a distribuição nos autos. -
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:56
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 13:19
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804252-53.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINORA COELHO DE LIMA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Diante do RESULTADO NEGATIVO do bloqueio pelo convênio Sisbajud, conforme telas anexas, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE , EM CINCO DIAS, indicando bens sobre os quais possa recair a constrição, ou esclarecendo desde logo se pretende obter certidão de seu crédito, caso não haja bens a indicar.
Inerte, certificado, voltem para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 01:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de DINORA COELHO DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 15:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2024 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0804252-53.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINORA COELHO DE LIMA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Encaminhem-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
11/11/2024 11:59
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:02
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
08/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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