TJRJ - 0823808-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:12
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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15/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 22:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE JESUS SOUSA BRASILEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0823808-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DE JESUS SOUSA BRASILEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
31/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 19:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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02/06/2025 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/06/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que a parte autora não apresentou comprovante de endereço. À Parte autora, para que apresente novo comprovante de endereço, em seu nome ou em nome de terceiro, vinculado ao imóvel, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ex.: Conta de luz, telefone (fixo e celular), água, internet fixa, TV a cabo, Cartão de Crédito, Plano de Saúde, IPTU (do ano corrente), comprovantes de financiamento e contrato de locação de imóvel.) No caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, o comprovante deverá ser acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento apresentado, além de cópias do RG e CPF do declarante, devendo na mesma constar que a parte autora reside no seu endereço, comprovandoo grau de parentesco ou sua relação jurídica com a parte autora.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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