TJRJ - 0815806-49.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815806-49.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ação que versa sobre bloqueio de acesso da parte autora à plataforma de prestação de serviço de motorista administrada pela empresa ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega a parte demandante que foi surpreendido com a informação de que seu cadastro fora desativado, sem oportunidade de defesa.
Postula que a reativação do seu acesso à plataforma e a condenação da ré por danos morais.
Cumpre ressaltar que este Tribunal de Justiça admitiu, em 14/09/2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”.
Insta mencionar, ainda, o Aviso TJ n. 199/2023, que dispõe quanto à necessidade de suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do CPC.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até a fixação da tese jurídica supracitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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25/03/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/03/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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