TJRJ - 0811370-31.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811370-31.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILA ALMEIDA LEMOS RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de responsabilidade civil, proposta por LAILA ALMEIDA LEMOS em face de UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou a autora, em síntese, que recebeu atendimento obstétrico inadequado no Hospital Unimed VR, já que apesar de sinais de sofrimento fetal, não foi realizada cesariana de urgência e a transferência ao Hospital São João Batista deu-se tardiamente, ocasionando óbito neonatal.
Assim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização para compensar os danos morais sofridos.
Despacho liminar positivo no indexador 71160552, no qual foi concedida gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova em favor da autora e designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação no id. 78333519, realizada em 20.09.2023, sem acordo.
Contestação no indexador 82158395.
Adentrando diretamente ao mérito, alegou inexistência de falha assistencial e, por conseguinte, ausência de nexo causal (óbito por sepse após transferência ao Hospital São João Batista), pugnando pelo improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 86048321.
Ambas as partes postularam a produção de prova pericial.
A autora ainda requereu o depoimento pessoal da ré.
Relatados, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, assim como o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual dou o feito por saneado. 2.QUESTÕES DE FATO a) Se houve falha no atendimento obstétrico prestado pela ré no período; b) Se a conduta da ré foi causa adequada do óbito neonatal.
Para esclarecimento, defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio para desempenho do encargo a Dra.
Mariane Rocha, CRM 717037-RJ.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, os quais deverão ser rateados entre as partes.
No caso da autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não haverá antecipação.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da intimação da expert para iniciar os trabalhos.
Observem as partes e a expert o disposto no art. 465 do CPC.
Tendo em vista a natureza da controvérsia, indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, eis que inútil ao esclarecimento. 3.ÔNUS DA PROVA Diante da inversão deferida (Id 71160552), incumbirá à ré demonstrar a adequação dos serviços prestados e a ausência de nexo causal; 4.QUESTÕES DE DIREITO a) Responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por ato de médicos credenciados (arts. 14 e 20 CDC). b) Cabimento e critérios de fixação de indenização por dano moral decorrente de óbito neonatal. c) Aplicação da teoria da causalidade adequada em eventos médicos complexos.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:03
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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20/09/2023 17:03
Juntada de Ata da Audiência
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RAPHAELA ALVES TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 06/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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02/08/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 16:28
Expedição de Informações.
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01/08/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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