TJRJ - 0803700-63.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MOCA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0803700-63.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DA SILVA MOCA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Aos embargados, no prazo legal.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:00
Outras Decisões
-
25/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803700-63.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DA SILVA MOCA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar o vínculo e as cobranças reclamados (id 193163570/ 193163571).
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostrou lícita nos autos (conforme faturas anexadas aos ids 193163570/ 193163571).
Assim, entendo devidos os pedidos de cancelamentos, sem prejuízo de eventual perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais não se mostraram presentes na forma das súmulas 228 e 230 do TJRJ, já que sequer há, nos autos, prova de negativação ou de situação desgastante vivenciada pela parte autora na tentativa de solucionar o problema.
Os pedidos de cancelamento, dentro de igual linha de fundamentação, merecem guarida.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao cancelamento do vínculo em questão (CLIENTE: *******880, vide id 193163570/ 193163571), bem como os respectivos débitos e saldo devedor, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança em desacordo, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:43
Outras Decisões
-
09/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803700-63.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DA SILVA MOCA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Ao autor para apresentar réplica no prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:35
Outras Decisões
-
04/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803700-63.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DA SILVA MOCA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
19/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020357-23.2019.8.19.0004
Posto Meteoro Combustiveis LTDA
Joao Batista Guerra
Advogado: Reinaldo Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 0802745-38.2025.8.19.0001
Luanna Alves Martins da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 13:24
Processo nº 0800391-67.2021.8.19.0005
Flavia Souza da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luciene dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2021 10:19
Processo nº 0800070-72.2025.8.19.0205
Percide de Lourdes Lima Thomaz Ferreira
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Marcia Cristina Narciso Pastura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2025 20:11
Processo nº 0801999-08.2024.8.19.0034
Elisabeth da Silva Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Elenilton Miguel Barbosa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 12:56