TJRJ - 0141382-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:17
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que os autos vieram conclusos sem que a serventia tenha dado cumprimento a parte final da sentença de id. 692, determino que seja realizada as intimações do autor e do réu conforme já determinado na sentença: SEM PREJUÍZO INTIME-SE A PARTE AUTORA PELO E-MAIL INDICADO NA INICIAL DIANTE DO ID 688, sendo que a renúncia do patrono apresentada no id 688 não foi acompanhada da regular notificação do autor, assim, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil e sendo o único patrono constituído, não produz efeitos a mesma, visto que o substabelecimento do id 17 foi apresentado com reserva de poderes, sendo imprescindível a notificação da parte autora pelo patrono, estando ciente de que ainda representa a parte.
INTIME-SE A RÉ PELO PORTAL OU PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA.
Ao embargado/autor, na forma do artigo 1023, § 2º, do CPC. -
13/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 21:19
Conclusão
-
13/07/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da parte autora de fls. 318 e seguintes, assim como possibilidade de ação regressiva, indefiro a inclusão nos autos de Midway S/A, observada a cessão dos créditos realizada e inclusão nos órgãos restritivos pela ré.
As partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC.
Prazo de 15 dias. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração da parte ré são tempestivos./r/r/n/nAo autor/embargado. -
08/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:57
Juntada de petição
-
20/11/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2024 12:42
Conclusão
-
20/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:59
Juntada de petição
-
29/06/2024 18:10
Conclusão
-
29/06/2024 18:10
Publicado Decisão em 14/08/2024
-
29/06/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:34
Juntada de petição
-
04/03/2024 11:50
Publicado Decisão em 11/03/2024
-
04/03/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 11:50
Conclusão
-
04/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:30
Juntada de documento
-
02/10/2023 21:46
Juntada de petição
-
02/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:26
Juntada de documento
-
10/07/2023 12:57
Juntada de petição
-
06/07/2023 17:02
Juntada de petição
-
19/06/2023 20:50
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:36
Conclusão
-
08/05/2023 17:36
Publicado Despacho em 15/06/2023
-
08/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 12:54
Juntada de petição
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06/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:40
Conclusão
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06/11/2022 21:40
Publicado Despacho em 12/12/2022
-
06/11/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:45
Juntada de petição
-
20/06/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 17:02
Conclusão
-
17/06/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 17:02
Publicado Decisão em 27/06/2022
-
17/06/2022 17:01
Juntada de petição
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02/06/2022 13:59
Conclusão
-
02/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:57
Juntada de documento
-
31/05/2022 08:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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