TJRJ - 0807925-34.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0807925-34.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JULIO CESAR DE SOUZA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde da ré desde 2014, tendo adquirido a manutenção do plano de forma integral após se aposentar.
Alega que em setembro de 2023 recebeu indicação médica para cirurgia de fotovaporização da próstata a laser devido a problemas de micção, e que a ré se negou a autorizar o procedimento, alegando, inicialmente, que os hospitais indicados não eram credenciados e, posteriormente, que o procedimento não constava no rol da ANS.
O autor afirma ter passado por meses de sofrimento e angústia, tendo que realizar múltiplas tentativas de autorização e, somente após reclamações junto à ANS e à ouvidoria da operadora, o procedimento foi autorizado e realizado em janeiro de 2024.
Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 151394245 a 151397962.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 161807918, na qual alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as negativas iniciais se deram porque os prestadores não eram credenciados para o procedimento específico, e não por falta de cobertura.
Afirma que dispõe de rede apta para o atendimento e que, somente após a indicação de outro profissional por ela mesma, o autor buscou a autorização no local correto e o procedimento foi liberado.
Argumenta que a negativa de reembolso se justificou pela escolha do prestador não credenciado e que a negativa posterior, sob a alegação de que o procedimento não constava no rol da ANS, foi um erro isolado.
Requer a improcedência dos pedidos de danos morais, alegando que o ocorrido configura mero aborrecimento e não abalo moral indenizável.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC em caso de eventual condenação.
A contestação veio instruída com os documentos de ID 161807920 a 161807923.
A parte autora apresentou réplica no ID 179174541, reiterando os termos da inicial.
Ambas as partes informaram a inexistência de outras provas a produzir (ID 194025659 e ID 200375591).
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (ID 209081097). É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no (sec) 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial.
Ou seja, cabia à parte ré comprovar que as negativas de autorização do procedimento cirúrgico do autor eram legítimas e não constituíam falha na prestação do serviço.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro.
A análise do conjunto probatório revela a falha na prestação do serviço por parte da ré.
O autor, em sua petição inicial, anexa os pedidos médicos que indicavam a cirurgia de fotovaporização da próstata a laser (ID 151394250), procedimento este que, como se verifica no documento de ID 151397959, constava como coberto no aplicativo da própria operadora, necessitando apenas de validação prévia.
A ré, por sua vez, inicialmente negou a autorização do procedimento sob a alegação de que os hospitais indicados, Unimed Resende e Hospital Samer, não possuíam contrato para realizar aquele tipo de serviço (ID 151397951 e ID 151397953).
Não obstante, a contestação da própria ré confirma a indicação de um novo médico em Volta Redonda, agendada pela operadora, para que o autor obtivesse um novo encaminhamento para o procedimento.
Apesar da indicação da operadora, a ré emitiu uma nova negativa, desta vez alegando que o procedimento não constava no rol da ANS, não refutando as alegações do autor de que, após contato com a ANS, descobriu que o procedimento estava sim coberto.
Essa conduta da ré demonstra uma evidente falha na prestação do serviço, caracterizada pela má-fé e pela falta de informação adequada ao consumidor.
A alternância de justificativas para a negativa de autorização do procedimento cirúrgico essencial para a saúde do autor, que já é idoso e portador de uma condição clínica que lhe causa desconforto e sofrimento, extrapolou o mero inadimplemento contratual.
O comportamento da ré, ao negar a cobertura de forma infundada e protelar a autorização, gerou no autor um estado de aflição e ansiedade que não pode ser considerado um simples aborrecimento da vida cotidiana.
O dano moral, nesse caso, é inequívoco.
A atitude da ré, ao protelar a cirurgia, prolongou desnecessariamente a angústia do autor, que já sofria com os sintomas da doença.
Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação da quantia de R$ 15.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
20/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807925-34.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro JG.
Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 14 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
14/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DE SOUZA - CPF: *69.***.*27-72 (AUTOR).
-
22/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 22:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/10/2024 22:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/10/2024 22:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/10/2024 22:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/10/2024 22:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872020-11.2024.8.19.0001
Joao Manoel de Carvalho Vieira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Leticia Carolina da Conceicao Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 11:36
Processo nº 0816824-82.2022.8.19.0209
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Jose Elias Jacob Aloan
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 20:32
Processo nº 0801883-37.2022.8.19.0045
Vitor da Cruz da Conceicao Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2022 10:43
Processo nº 0801098-20.2024.8.19.0073
Maria das Merces Moreira Ferrao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 00:09
Processo nº 0888825-39.2024.8.19.0001
Myrian Silvia da Silva Pedroso
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 22:45