TJRJ - 0824970-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA FALACIO em 22/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 20:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA FALACIO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Processo:0824970-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GUANAJUATO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Id. 213680564: Às partes para promoverem o recolhimento dos honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
29/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO LOPES em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA FALACIO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BETINA LONGARAY DELAMARE em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório se o Sr.
Perito manifestou-se sobre a sua nomeação na Decisão do Index. 203891745.
Em caso negativo, reitere-se a intimação do Expert. -
31/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO LOPES em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA FALACIO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, às partes para que apresentem os quesitos. -
26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0824970-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GUANAJUATO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Id. 179288664: Ao autor, em réplica. 2 - Verifico que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
O Art. 6º, VIII, do referido diploma estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que tal desequilíbrio resulte de mera vulnerabilidade genérica, mas de evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova pelo consumidor.
No caso em tela, diante da verossimilhança das alegações autorais e, diante da maior capacidade técnica da parte ré, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
A inversão do ônus, contudo, não exonera o consumidor de comprovar suas alegações, notadamente com as provas que estiverem ao seu alcance, nos termos da Súmula n.º 330 do TJERJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Considerando a distribuição do ônus da prova, reabro o prazo para que as partes se manifestem em provas, no prazo de 5 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova oral, deverão, ainda, indicar o grau de proximidade com as testemunhas arroladas (parentesco ou amizade).
Se houver requerimento de prova pericial, as partes deverão apresentar desde já quesitos e assistente técnico.
Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 5 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento do feito no estado, na forma do Art. 355, I, do CPC RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
15/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:58
Outras Decisões
-
14/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832220-77.2023.8.19.0205
Cecm dos Empregados de Furnas e das Dema...
Vanessa de Jesus Bernardino Lima da Silv...
Advogado: Ronaldo Chaves Gaudio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 16:45
Processo nº 0816842-90.2023.8.19.0202
Thiago Salles Sampaio
Medsenior Rio de Janeiro Samedil - Servi...
Advogado: Jose Luiz da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 19:48
Processo nº 0809244-17.2025.8.19.0202
Vagner Silva dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:09
Processo nº 0802743-51.2024.8.19.0212
Maria das Gracas Dias da Silva Rosa
Leste Rio 03 Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Debora Pessanha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 12:20
Processo nº 0800081-27.2022.8.19.0005
Nilton Cesar Ribeiro do Espirito Santo
Natos Administradora LTDA
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2022 16:44