TJRJ - 0874193-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGO em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 00:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 01:52
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2025 01:45
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0874193-08.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGO, MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de LEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGOe MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL,dando-os como incursos nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
A inicial acusatória veio instruída pelo procedimento inquisitorial 042-07708/2024, da 042ª Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (índice 124462106); registro de ocorrência (índice 124462107); termos de declarações (índices 124462108, 124462110, 124462111, 124462113); auto de apreensão (índice 124462115); fotografia da motocicleta no local (índice 124462119); despacho de auto de prisão em flagrante (índice 124462127).
Laudo de exame de integridade física em índice 124536924.
Folha de Antecedentes Criminais e Relatório de Situação Processual Executória do acusado Leonan em índice 124678308.
Folha de Antecedentes Criminais e Relatório de Situação Processual Executória do acusado Marcos Vinicius em índice 124678309.
Em audiência de custódia, realizada na forma de assentada de índice 124816392, foi concedida liberdade provisória aos acusados.
O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito, em desfavor da decisão que concedeu liberdade em índice 125845536.
A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2024, por decisão de índice 126057734, oportunidade em que foi recebido o Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público.
Pessoalmente citado em índice 130042064, o acusado Marcos Vinicius Mendes Raiol apresentou resposta à acusação em índice 132146725.
O acusado Leonan Peixoto Pereira Lago constituiu defesa técnica em índice 134396765, sendo reputado citado por decisão de índice 136891290, e apresentou resposta à acusação em índice 139747057.
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento por decisão de índice 140129129.
Em 03 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de índice 170054684, ocasião em que form ouvidas as testemunhas Marcelo Magalhães e Silva e Marcos Rodrigo do Loreto Pedroso e o acusado Leonan Peixoto Pereira Lago exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Após consulta ao SIPEN, constatou-se que o acusado MARCOS encontrava-se preso, por outro processo, e foi designada audiência para o interrogatório.
Em 05 de maio de 2025, realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, conforme assentada de índice 189912947, foi interrogado o acusado MARCOS e o acusado LEONAN exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Laudo de Exame Pericial de adulteração de veículo em índice 193111482.
O Ministério Público apresentou alegações finais em índice 193983540, sustenta a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa técnica do acusado Leonan, em alegações finais de índice 197099794, requer a absolvição por atipicidade da conduta.
A defesa técnica do acusado Marcos Vinicius, em alegações finais de índice 200060419, sustenta a absolvição por atipicidade da conduta e negativa de autoria. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, intentada pelo Ministério Público do Estado Rio de Janeiro, objetivando apurar a responsabilidade criminal de LEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGO eMARCOS VINICIUS MENDES RAIOL, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
O inciso III do parágrafo 2° do artigo 311 do Código Penal, que prevê o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipifica como infração penal a conduta de conduzir veículo automotor com placa de identificação adulterada.
Encerrada a instrução criminal, a materialidade do crime é constatada pela fotografia de índice 124462119 e pela prova oral produzida.
A simples análise da fotografia destacada permite concluir que a motocicleta apreendida apresentava um pedaço de papel na placa que cobria parcialmente três caracteres, impedindo a visualização completa da alfanumérica de identificação.
As evidências observadas, notadamente pela forma como foram omitidos os dígitos, permitem concluir, ainda, que a adulteração foi efetivada de forma proposital.
Os policiais militares, em juízo, confirmam que, após a abordagem, constataram que a motocicleta ostentava pedaço de papel ou papelão cobrindo, parcialmente, a placa, sinal identificador de veículo.
O policial militar Marcelo Magalhães e Silvarelata que, durante operação de blitz, um motociclista informou que dois indivíduos que estavam em uma motocicleta com a placa tampada, ao visualizarem a guarnição não pararam para não passar.
Aduz que permaneceram no local e, quando estavam quase desmontando a operação, a mencionada motocicleta passou do outro lado da via, em alta velocidade.
Segundo o relato, os policiais iniciaram perseguição e, após alcançarem a motocicleta, realizaram a abordagem e constataram que a placa realmente estava encoberta com um “copinho”.
No mesmo sentido, o policial militar Marcos Rodrigo do Loreto Pedroso, em juízo, narra que estavam em operação de Blitz, quando um transeunte informou que uma motocicleta, ao avistar a viatura, se evadiu.
Esclarece que o indivíduo informou as características da mencionada motocicleta e, realizado o patrulhamento, os policiais avistaram o detalhe da placa e realizaram a abordagem.
Responde que havia um papel preso na placa, ocultando a numérica.
Deve-se ressaltar que os depoimentos prestados por policiais que participam da prisão não só não podem ser automaticamente desconsiderados, como gozam de presunção de validade e legitimidade.
Como agentes do Estado, se deve conferir às suas afirmações presunção de veracidade, mormente quando não há nos autos quaisquer elementos capazes de colocar em dúvida sua imparcialidade. É preciso que a defesa aponte reais motivos que demonstrem a invalidade dos depoimentos, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado 70 da súmula deste E.
Tribunal de Justiça.
Ademais, o acusado Marcos Vinicius confirma que, durante a abordagem, visualizou que a placa da motocicleta estava encoberta.
Configurada a condução de veículo com sinal identificador adulterado, caracterizado está o delito.
As defesas técnicas, em suas alegações finais, sustentam a atipicidade da conduta, argumentando que a adulteração temporária de placa de veículo, por aposição de material, não se amoldaria ao tipo penal.
No entanto, não merece prosperar a tese defensiva.
Notório que as placas de automóvel são sinais identificadores externos e obrigatórios do veículo, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.
Consequentemente, a conduta de adulterar ou remarcar os carácteres das placas de veículos, sinais identificadores, se amolda, inequivocamente, ao tipo penal imputado.
Nessa esteira, pacífico o entendimento jurisprudencial pela tipicidade da conduta adulteração de placa pela aposição de fitas ou qualquer outro meio que lhe impeça a visualização, ainda que parcial, dos caracteres.
O Supremo Tribunal Federal considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. (RHC 116371, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013).
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ADULTERAÇÃODE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP).
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA MATERIAL DA CONDUTA.
DESCABIMENTO.
USO DE FITA ADESIVA.
CONDUTA TÍPICA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - O acórdão impugnado (e-STJ fls. 8-29) está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a tipicidade da conduta de alterar a placade veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que a placaé sinal externo de identificação IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 736934 / SP - QUINTA TURMA - DJe 09/08/2022) Necessário destacar que, ao contrário do que sustentam as defesas, o tipo penal não exige a permanência da adulteração para a consumação do delito.
Consequentemente, a possibilidade de reversão da adulteração não afasta a configuração do crime, considerando que sua temporariedade igualmente viola a fé pública, bem jurídico tutelado.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indiferente, para a incidência da norma incriminadora, que a conduta do agente seja direcionada a finalidade específica: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DOS ARTS. 157, § 2º, I E II, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ADULTERAÇÃODE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE FITA ADESIVA.
TIPICIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES AUTÔNOMOS.
OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE.
SÚMULA 231/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A questão suscitada pela defesa, a respeito da nulidade decorrente do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha, além de ser indevida inovação recursal, não foi suscitada ou apreciada na origem, não estando prequestionada. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placade veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal.
Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (ut, AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017). 3.
Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteraçãode sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro (ut, HC 640.667/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021). 4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 5.
Agravo não provido”.
Dessa forma, impositivo o afastamento da tese defensiva de atipicidade, amoldando-se a conduta ao tipo penal imputado.
Autoria Evidenciada a materialidade,necessária, quanto à autoria, análise distinta do conjunto probatório produzido para cada acusado.
Acusado Leonan Peixoto Pereira Lago Em relação ao acusado Leonan, a autoria do delito restou comprovada pelo registro de ocorrência e pela prova oral produzida, que evidencia que o acusado foi detido na condução da motocicleta que ostentava sinal automotor adulterado.
Nesse sentido, o corréu, Marcos Vinícius, em seu interrogatório, relata que solicitou ao acusado Leonan a prestação de serviço de transporte.
Aduz que Leoanan é mototaxista e era o possuidor e condutor da motocicleta.
Ademais, o registro de ocorrência de índice 124462107 corrobora a assertiva do réu Marcos Vinícius ao indicar o acusado Leonan como proprietário/possuidor do bem apreendido.
Importante ressaltar que o dispositivo não exige, para a configuração do crime, o dolo direto, ressaltando que comete o crime imputado aquele que utiliza veículo com placa de identificação que “devesse saber” adulterado.
Destaca-se que, no caso concreto, a adulteração era facilmente perceptível e, portanto, as circunstâncias permitem concluir que o acusado tinha ciência.
Além disso, como destacado, os elementos probatórios colhidos indicam que o acusado era o possuidor da motocicleta, utilizando-a para prestação de serviço de transporte.
Nesse contexto, a prova produzida não deixa dúvidas que o acusado Leonan praticou a adulteração do sinal de veículo automotor, na forma descrita pela acusação.
Inexistem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade aplicáveis ao caso presente.
Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo praticado.
Acusado Marcos Vinícius Mendes Raiol
Por outro lado entende-se que, em relação ao acusado Marcos Vinícius, se apresenta impositiva a absolvição, uma vez que a prova produzida indica que não era o condutor da motocicleta.
Prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que os delitos de adulteração e receptação de veículo automotor, na modalidade do núcleo do tipo “conduzir”, são crimes de mão própria, não sendo possível a prática em comunhão de ações e desígnios na forma imputada na denúncia.
Dessa forma, a conduta de condução de veículo com sinal identificador adulterada não seria compatível com a prática compartilhada por agentes, se apresentando inviável a coautoria ou participação.
Nessa esteira: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crimede receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crimede mão própria,o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações.
A defesa do réu sustentou que a ausência de comprovação de que ele estivesse na condução do veículo, somada ao depoimento de testemunhas indicando que ele ocupava o banco do carona, justificaria a absolvição.
O recurso especial alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais agentes, bem como se há possibilidade de reexaminar o acervo fático-probatório para modificar a absolvição concedida pelo Tribunal de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crimede mão própria,de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria ou participação de forma compartilhada nesse contexto específico. 4.
A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 5.
Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria e materialidade do crimede receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.(REsp 2177436 / RJ- Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA - DJEN 16/12/2024) Em semelhante sentido o entendimento deste Eg.
TJRJ: “APELAÇÃO.
ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DECRETO CONDENATÓRIO.
MODALIDADE ¿CONDUZIR¿.
MÃO-PRÓPRIA.
IMPOSSÍVEL COAUTORIA.
MOTOCICLETA ROUBADA.
NUMERAÇÃO DO CHASSIS E DO MOTOR ADULTERADAS.
PROCEDÊNCIA LÍCITA NÃO COMPROVADA.
RESPOSTA PENAL.
IRRETOCÁVEL.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
A materialidade do delito de conduzirveículo com sinal identificador adulterado (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal) ficou demonstrada, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos.
Mas a autoria, apenas, se pode imputar ao apelante LUIZ CLÁUDIO, que era o condutor da motocicleta, uma vez que o crime na modalidade ¿conduzir¿, é de mãoprópria, não admitindo coautoria.
E a ¿condução compartilhada¿, como imputada na denúncia com exigência de substituição dos motoristas, é de difícil comprovação, como no caso, ficando claro que, deflagrada a operação policial narrada na exordial, os agentes da lei flagraram, apenas, Luiz Claudio na sua condução.
Então a ¿modalidade compartilhar a condução de veículo automotor¿, aqui, não passou de mera ilação e maculada pela fragilidade probatória, a autorizar a absolvição de DEIVID, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Releva dizer ter sido comprovada a ciência das adulterações na numeração do chassis e do motor da motocicleta, pois as circunstâncias em que os fatos ocorreram, justificam tal conclusão, evidenciando o dolo na conduta delituosa, não demonstrando a Defesa a procedência lícita do veículo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
RESPOSTA PENAL.
A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e CORRETOS: (1) a fixação da pena-base no mínimo legal; (2) a valoração da circunstância atenuante para fração de 1/6 (um sexto), a inexistindo causas de aumento/diminuição e (3) o regime inicial semiaberto.
PROVIMENTO DO RECURSO DE DEIVID DESPROVIMENTO DO APELO DE LUIZ CLÁUDIO”. (0843635-53.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO- Des(a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) | Destaque-se que, no caso concreto a denúncia é expressa ao imputar aos acusados a conduta de conduzir a motocicleta, em disponibilidade compartilhada.
Destarte, não seria possível modificar a descrição do fato contido na denúncia, para reconhecer o outro núcleo do tipo penal, na modalidade “de qualquer forma utiliza”, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e da correlação.
Na hipótese em julgamento, entendendo-se que restou comprovado que o corréu Leonan era o condutor da motocicleta, impositiva a absolvição do acusado Marcos Vinícius da conduta que lhe foi imputada, também consistente em conduzir o veículo.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA paraCONDENARo acusadoLEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGO, pela prática do disposto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, e absolver MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Códito de Processo Penal.
Dosimetria do acusado Leonan Em respeito ao sistema trifásico de cálculo de pena, conforme determinação do artigo 68, necessária a fixação da pena-base, em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59, também do Código Penal, e ao preceito secundário do tipo. 1ª fase:A culpabilidadeé a esperada de quem adere à empreitada criminosa dessa natureza.
O acusado não pode ser considerado possuidor demaus antecedentes uma vez que a única condenação anterior que ostenta é apta a gerar reincidência e será valorada na segunda fase de aplicação da pena.
Não há elementos nos autos que permitam a valorização da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos, as circunstânciase as consequências são ordinários à espécie de delito.
Dessa forma, fixa-se a pena base ser fixada no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Deve ser reconhecida a agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação anterior, com trânsito em julgado, apta a gerar reincidência (anotação 1 de FAC de índice 124678308).
Assim, majora-se a pena base na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se a intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, converte-se a pena base em definitiva - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa..
Regime de pena:Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, deve ser aplicado o regime SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2oe 3o,do Código Penal.
Não aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Tendo em vista a reincidência, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Ressalta-se que as medidas não se mostram recomendáveis e suficientes, considerando que, além da reincidência, o acusado foi novamente preso após lhe ser concedida liberdade nesta ação.
Não decretação da Prisão Preventiva do acusado Leonan Na forma do art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o acusado Leonan permaneceu em liberdade no curso da instrução e que ainda não foi julgado o RESE interposto, entendo que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Revogação das Cautelares do acusado Marcos Vinícius Tendo em vista a absolvição, revogo as medidas cautelares impostas ao acusado Marcos Vinícius.
Valor do dia multa Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado Leonan, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Custas Condeno, ainda, o réu Leonan ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP, devendo possível isenção ser apreciada no momento da execução.
Sem custas em relação a Marcos Vinicius.
Autorizo a devolução da motocicleta apreendida ao proprietário.
Oficie-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações necessárias, expeçam-se as demais comunicações de estilo e oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
25/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0874193-08.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGO, MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL Índex 193060403: laudo pericial juntado por este gabinete através da consulta no site LAUDOWEB.
Retornem ao MP, em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
21/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 16:15 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Ata da Audiência
-
04/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL em 28/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:05
Juntada de petição
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGO em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 15:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/02/2025 13:04
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 18:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 16:15 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:23
Juntada de petição
-
19/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:44
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 18:33
Outras Decisões
-
28/08/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 15:45 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/08/2024 21:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL em 18/06/2024 11:00.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES RAIOL em 18/06/2024 11:00.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONAN PEIXOTO PEREIRA LAGO em 18/06/2024 11:00.
-
10/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 01:26
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 23:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
19/06/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 06:52
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:01
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
14/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:00
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
14/06/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 19:25
Juntada de petição
-
14/06/2024 19:24
Juntada de petição
-
14/06/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:11
Audiência Custódia realizada para 14/06/2024 13:12 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/06/2024 16:11
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:49
Audiência Custódia designada para 14/06/2024 13:12 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/06/2024 14:49
Juntada de petição
-
13/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
13/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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