TJRJ - 0809639-43.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERNANDES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809639-43.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO CESAR FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO DA CHINA BRASIL S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ORIGINAL S A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundada no regime jurídico do superendividamento (arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), proposta por PAULO CESAR FERNANDES DA SILVA, na qual, por despacho anterior (ID nº 133887149), foi o autor expressamente intimado a comprovar a prévia tentativa de composição extrajudicial perante os Núcleos de Atendimento ao Superendividado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme diretriz legal e orientação do Conselho Nacional de Justiça.
Apesar da clareza da ordem judicial, o autor resistiu expressamente ao seu cumprimento, limitando-se a manifestar oposição à providência sem, contudo, atender ou justificar adequadamente a sua impossibilidade, de modo a inviabilizar o regular prosseguimento da demanda.
Ocorre que a tentativa de conciliação prévia configura pressuposto de interesse processual, na forma do que estabelece o art. 104-A do CDC e os atos normativos do CNJ e deste Tribunal, que regulamentam o tratamento judicial do superendividamento.
A omissão do autor quanto a esse requisito fulmina o interesse processual sob a ótica da adequação e necessidade da via eleita.
Esse é o entendimento do E.
TJRJ.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO .
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART . 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS.
SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21 .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, QUE DEVE SER CASSADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0091743-86 .2023.8.19.0000 2023002128548, Relator.: Des(a) .
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade deferida.
P.I BELFORD ROXO, 7 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERNANDES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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