TJRJ - 0800272-72.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
06/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Entre Mares Apart Hotéis e Turismo em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800272-72.2022.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELIA DA SILVA BEZERRA, MARCELO CLAUDIO DA SILVA RÉU: ENTRE MARES APART HOTÉIS E TURISMO Recebo os embargos de declaração interpostos, os quais merecem acolhimento.
Diante disso, torno sem efeito a sentença constante nos IDs 200392722 e 200434123.
Passo à análise do pedido de suspensão formulado nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual se verifica que a parte ré se encontra em recuperação judicial. É cediço que todos os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, independentemente da natureza do crédito ou do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Este entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: “(...) Uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias (art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005).” (CC 161.779, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 08/02/2019) “São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea ao curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.” (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24/05/2017) Assim, diante do princípio do juízo universal e nos termos do art. 6º c/c art. 52, III, da Lei 11.101/2005, bem como considerando o Enunciado Cível nº 51, impõe-se reconhecer que este Juízo se tornou incompetente para processar a fase executiva da demanda.
Ressalte-se que os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, de modo a possibilitar à parte a habilitação de seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
O pagamento do crédito aqui constituído deverá observar as condições previstas no plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo competente, razão pela qual eventual requerimento de protesto da sentença com fundamento no art. 517 do CPC revela-se incabível no presente caso.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 493 (aplicado por analogia) e art. 925 do CPC, bem como nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Sem prejuízo à parte autora para que readeque a planilha de cálculos, considerando as diretrizes do plano de recuperação.
Na sequência, dê-se vista à parte executada para que manifeste eventual concordância quanto aos valores apresentados.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARRAIAL DO CABO, 1 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
01/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800272-72.2022.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELIA DA SILVA BEZERRA, MARCELO CLAUDIO DA SILVA RÉU: ENTRE MARES APART HOTÉIS E TURISMO JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Uma vez que intimada para promover a execução, se quedou inerte.
Sem custas ou honorários, na forma da Lei.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOCELIA DA SILVA BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800272-72.2022.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELIA DA SILVA BEZERRA, MARCELO CLAUDIO DA SILVA RÉU: ENTRE MARES APART HOTÉIS E TURISMO Venha a planilha de débito de forma adequada, haja vista que descabe a cobrança de honorários em cumprimento de sentença perante Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 97 FONAJE), salvo na hipótese do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9099/95.
Depois diga a parte autora como pretende prosseguir com a execução.
ARRAIAL DO CABO, 21 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOCELIA DA SILVA BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Entre Mares Apart Hotéis e Turismo em 26/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:11
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Entre Mares Apart Hotéis e Turismo em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOCELIA DA SILVA BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:59
Processo Reativado
-
30/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:59
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:59
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:03
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JOCELIA DA SILVA BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de Entre Mares Apart Hotéis e Turismo em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2023 12:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2023 12:11
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JOCELIA DA SILVA BEZERRA em 06/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA CARVALHO PINHEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA CARVALHO PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DA CONCEICAO em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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