TJRJ - 0823821-58.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
01/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0823821-58.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FERREIRA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. primeiramente, o processo deve seguir seu curso regular. existe recurso da parte ré.
Assim, certificado o escoamento do prazo para responder ao recurso, remetam-se a turma recursal.
O presente juízo encerrou sua jurisdição.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
29/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
29/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE PAULINO ALVES SOARES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA CUNHA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0823821-58.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FERREIRA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Intime-se a ré, por oja de plantão, para que cumpra a tutela deferida no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00(dez mil reais); 2 - Certifique as custas do RI.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 12:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
-
03/07/2025 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/07/2025 09:59
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0823821-58.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FERREIRA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se audiência.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0823821-58.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FERREIRA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. intimem-se a ré por OJA DE PLANTÃO PARA CUMPRIR A TUTELA DEFERIDA ÀS FLS. 18, no prazo de 24h, sob pena de multa de R$ 10.000,00(dez mil reais).
DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/07/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823821-58.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FERREIRA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 05:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 05:21
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
21/05/2025 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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