TJRJ - 0054823-47.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 21:05
Remessa
-
22/08/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 20:09
Juntada de petição
-
18/08/2025 23:19
Juntada de petição
-
06/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
26/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:05
Juntada de petição
-
09/06/2025 22:52
Juntada de petição
-
09/06/2025 22:39
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SERGIO ROBERTO PACHECO CURY em face de GILSON OZÉAS DIAS, JOÃO FERNANDES, JOSÉ ROBERTO CORDEIRO JUNIOR, KATIA PONTES MONTEIRO e ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO, na qual alega que em março de 1999 os quatro primeiros réus o contrataram juntamente com o Sr.
Jorge Said Cury, seu falecido pai, para patrocinar uma reclamação trabalhista contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, conforme processo nº 0058000-97.1999.5.01.0026.
Alega que os quatro primeiros réus se comprometeram a pagar ao autor e ao seu pai o valor correspondente a 30% sobre o valor global da condenação, inclusive incidindo sobre os juros e correção monetária, o que se manteria ainda que o ajuste fosse rescindido.
Informa que no dia 14/12/2016 foi proferida decisão por meio da qual o juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou o deferimento dos depósitos realizados naqueles autos pela reclamada em favor do quinto réu, advogado dos reclamantes, daquela demanda.
Informa que os valores depositados de R$ 65.013,68 (sessenta e cinco mil e treze reais e sessenta e oito centavos) e R$ 57.852,34 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) foram transferidos ao quinto réu sem que fosse observada o repasse de 15% (quinze por cento) do valor levantado ao autor e 15% (quinze por cento) em favor do Espólio de Jorge Said, seu falecido pai, à título de honorários advocatícios, pois a sociedade de advogados existente entre eles foi dissolvida judicialmente.
Aduz que, desta forma, os quatro primeiros réus não realizaram o pagamento dos honorários contratuais, descumprindo o contrato firmado entre as partes. /r/r/n/nPugna pela condenação dos quatro primeiros réus ao pagamento dos honorários contratuais ou, caso o pagamento feito por eles ao quinto réu tenha o condão de quitar a dívida, a condenação deste ao pagamento dos honorários. /r/r/n/nA inicial de fls. 03/14 veio instruída com os documentos de fls. 15/280. /r/r/n/nEmenda à inicial às fls. 339/350, informando a qualificação completa dos réus. /r/r/n/nDecisão às fls. 357/358, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação dos réus. /r/r/n/nContestação às fls. 457/509, na qual os réus alegam preliminarmente a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do quinto réu, o conhecimento do autor acerca da ilegitimidade passiva (sentença da 38ª Vara Cível na ação de cobrança nº 0074936-32.2016.8.19.0001), prescrição de cobrança de honorários advocatícios e a ausência de pressupostos da ação.
No mérito, sustenta que o único advogado que atendeu aos quatro primeiros réus foi o quinto, o Sr.
Zirildo, a exceção do contrato não cumprido, o limite subjetivo da coisa julgada, o condicionado acordo de dissolução, a procuração em nome de Zirildo Lopes, a incerteza, iliquidez e inexigibilidade dos valores cobrados pelo autor, o contrato do novo advogado em substituição aos dos antigos patronos, a obrigação contratual do autor e a impugnação do contrato juntado pelo autor.
Pugna pela total improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 677/688. /r/r/n/nDespacho à fl. 753, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelos réus. /r/r/n/nPetição do autor à fl. 760, reiterando a réplica de fls. 677/688. /r/r/n/nPetição do autor à fl. 773, informando que não possui outras provas a produzir. /r/r/n/nPetição dos réus às fls. 775/778, apresentando prova documental superveniente. /r/r/n/nPetição do autor às fls. 828/829, informando que o cheque de fl. 208 refere-se à metade dos honorários advocatícios contratuais devidos ao autor oriundos do êxito da reclamatória trabalhista nº 0501/1996. /r/r/n/nPetição dos réus às fls. 849/860, na qual ratificam suas teses defensivas de inépcia da inicial, prescrição, limite subjetivo do acordo de dissolução e exceção do contrato não cumprido, requerendo a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nPetição do autor às fls. 928/931, informando que os mandados de pagamento foram expedidos nos dias 10.03.2017 e que o corréu ZIRILDO providenciou os respectivos levantamentos dos valores nos dias 21.03.2017 (alvará judicial nº 0078/2017) e 23.03.2017 (alvará judicial nº 0079/2017). /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 961/962, rejeitando as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva e prescrição, bem como fixando como ponto controvertido a verificação da existência de débitos decorrentes da cobrança contratual descrita na inicial. /r/r/n/nAlegações finais do autor às fls. 971/977. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança de honorários contratuais na qual alega o autor, em síntese, ter sido contratado, juntamente com seu falecido pai, o Sr.
Jorge Said Cury, pelos quatro primeiros réus, para atuação na ação trabalhista ajuizada contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - C.B.T.U. (processo nº 0058000-97.1999.5.01.0026), tendo eles se comprometido a efetuar o pagamento do percentual de 30% do valor global da condenação, ainda que rescindissem o contrato.
Afirma que, em acordo judicial de dissolução da sociedade ocorrida entre o autor e seu falecido pai, restou estabelecido que caberia ao demandante a metade dos créditos porventura existentes, mas que, no entanto, apesar dos quatro primeiros réus terem efetuado o levantamento dos valores devidos na ação trabalhista, deixaram de efetuar o pagamento dos honorários contratualmente pre
vistos.
Alega ainda, quanto ao quinto réu, que a sua atuação na referida ação trabalhista deve ser remunerada pela parte que coube ao seu genitor. /r/r/n/nOs réus, por sua vez, impugnam os contratos acostados aos autos pelo autor.
Alegam os réus que, desde agosto de 2001, o autor abandonou a ação trabalhista, vindo o quinto réu a atuar de forma exclusiva naquela demanda, até o seu termo final.
Sustentam ainda que o acordo de dissolução de sociedade não pode ser imposto aos réus, eis que não participaram daquela demanda. /r/r/n/nAs preliminares e prejudiciais já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de fls. 961/962, razão pela qual passo à análise do mérito. /r/r/n/nConsiste a controvérsia em se verificar o direito do autor ao recebimento do percentual de 15% (quinze por cento), correspondente a metade do percentual de 30% do valor percebido pelos réus em reclamação trabalhista patrocinada pela extinta sociedade de advogados havida entre o autor e seu falecido pai. /r/r/n/nA presente demanda se encontra fundamentada nos contratos de honorários de fls. 39/42, firmados entre o autor e seu falecido pai e os quatro primeiros réus, os quais estabeleciam honorários de êxito no percentual de 30% do valor global da condenação, ainda que houvesse a revogação dos poderes, conforme cláusulas 2 e 3 dos referidos contratos. /r/r/n/nNesse ponto, cumpre frisar que a ausência de subscrição de testemunhas nos contratos de fls. 39/42 não o invalidam, nem mesmo obstam o pleito autoral, porquanto a exigência de subscrição por testemunhas em instrumento particular somente se dá para a propositura da ação de execução extrajudicial, não sendo este o caso. /r/r/n/nSaliente-se que, muito embora impugnem os réus os referidos contratos, deixam de comprovar eventual ausência de autenticidade dos documentos, ônus que lhes incumbia a teor do art. 373, II CPC. /r/r/n/nProsseguindo, denota-se às fls. 44/48 que a sociedade de advogados constituída pelo autor e seu falecido pai, Jorge Said Cury, foi extinta mediante acordo homologado perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, o qual previa que os valores decorrentes das condenações em processos judiciais sob o patrocínio da extinta sociedade seriam rateados na proporção de 50% para cada parte. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que afirmam os réus em sua peça de defesa que o autor veio a abandonar a reclamação trabalhista em agosto de 2001, tendo ocorrido a revogação dos poderes também em 2001. /r/r/n/nNo entanto, o fato da reclamação trabalhista passar a ser conduzida com exclusividade pelo falecido pai do autor e seus funcionários não afasta o direito do demandante ao recebimento dos honorários acordados no contrato de prestação de serviços advocatícios, porquanto seguiu patrocinada pelo escritório do qual fazia parte junto com seu pai, sendo certo que este somente veio a falecer em agosto de 2005, quando então fez-se cessar o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. /r/r/n/nAssim, não procede a alegação dos réus de que o autor não possui direito ao recebimento da verba honorária em razão do abandono da ação. /r/r/n/nRessalte-se que o direito ao recebimento do percentual correspondente a 50% dos valores de honorários pelo autor foi reconhecido nos autos da ação de arbitramento de honorários, sob o n. 0208185-55.2011.8.19.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, independentemente de ter ou não o demandante trabalhado (fls. 58/99). /r/r/n/nPortanto, indubitável o direito do autor ao recebimento dos pretensos honorários advocatícios devidos pelos quatro primeiros réus. /r/r/n/nNo que tange aos valores percebidos pelos quatro primeiros réus na reclamação trabalhista nº 0058000-97.1999.5.01.0026, não impugnam os réus os valores apresentados pelo autor na planilha de fls. 250, presumindo-se, portanto, como verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC/2015. /r/r/n/nEntretanto, diante do pedido formulado em face do quinto requerido, necessário se faz perseguir se o valor dos honorários contratuais foi pago pelos quatro primeiros réus ao quinto. /r/r/n/nDa análise da peça de defesa da parte ré, pode-se observar que nega o quinto réu ter percebido qualquer quantia dos quatro primeiros réus referente à reclamação trabalhista ora em comento. /r/r/n/nNesse ponto, cabe salientar que compete ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. /r/r/n/nEntretanto, não logrou êxito em demonstrar que tenha o quinto réu percebido qualquer valor a título de honorários advocatícios dos quatro primeiros réus, ônus que lhe incumbia. /r/r/n/nSendo assim, não merece prosperar o pedido autoral formulado em face do quinto réu ZIRILDO. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS EM PARTE, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação aos quatro primeiros réus GILSON OZÉAS DIAS, JOÃO FERNANDES, JOSÉ ROBERTO CORDEIRO JUNIOR e KATIA PONTES MONTEIRO, para condená-los ao pagamento do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação percebido, por cada um, na reclamação trabalhista n. 0058000-97.1999.5.01.0026, conforme planilha de fl. 250, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/RJ a contar da data da planilha e juros de mora legais a contar da citação./r/r/n/nCondeno cada um dos quatro primeiros réus ao pagamento das custas de forma proporcional e de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação a incidir sobre o percentual devido por cada, em favor do patrono do autor. /r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa ao patrono do quinto réu ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO. /r/r/n/nAdvirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. -
30/04/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 16:40
Conclusão
-
30/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:24
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:47
Conclusão
-
18/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:37
Conclusão
-
04/02/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:47
Conclusão
-
16/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:51
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:07
Conclusão
-
17/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:02
Juntada de petição
-
10/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:05
Conclusão
-
09/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:53
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:20
Conclusão
-
17/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:01
Juntada de petição
-
04/06/2024 13:13
Juntada de petição
-
13/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 04:09
Conclusão
-
10/05/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:00
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:13
Conclusão
-
18/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:39
Conclusão
-
27/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:03
Juntada de petição
-
06/10/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:15
Conclusão
-
04/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:42
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:31
Juntada de petição
-
29/07/2023 03:07
Documento
-
24/07/2023 13:25
Juntada de documento
-
24/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:02
Conclusão
-
21/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 03:06
Documento
-
26/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 12:57
Conclusão
-
28/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:12
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:59
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:56
Conclusão
-
09/03/2023 16:55
Documento
-
09/03/2023 16:54
Documento
-
09/03/2023 16:52
Documento
-
03/03/2023 16:07
Documento
-
16/02/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:54
Conclusão
-
10/02/2023 11:52
Documento
-
30/01/2023 12:09
Expedição de documento
-
27/01/2023 13:10
Expedição de documento
-
27/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:08
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:21
Conclusão
-
13/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:17
Juntada de documento
-
05/09/2022 21:18
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 12:57
Conclusão
-
27/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:55
Juntada de documento
-
12/07/2022 18:33
Juntada de petição
-
23/06/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:27
Conclusão
-
23/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:18
Juntada de documento
-
06/06/2022 16:13
Juntada de petição
-
19/05/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:59
Conclusão
-
18/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:46
Juntada de documento
-
18/05/2022 15:46
Juntada de documento
-
18/05/2022 15:46
Juntada de documento
-
05/04/2022 22:35
Juntada de petição
-
15/03/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 13:21
Conclusão
-
14/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 21:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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