TJRJ - 0806133-06.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FLAVIA PARANHOS PINTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0806133-06.2024.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PARANHOS PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL Verifica-se que o Juízo não se encontra garantido.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis há necessidade de garantia do Juízo para interposição de embargos à execução, conforme disposto nos Enunciados Jurídicos abaixo transcritos do AVISO TJ 23/2008: "13.8 - PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo. 13.8.1 - ARTIGO 914, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Ausentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do processo, impõe-se sua extinção, sem resolução de mérito.
Ademais, trata-se de cálculo simples, que poderia ser elaborado pelo réu, sendo certo que compete a ele pagar o que entende devido.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO (embargos à execução de ID196663916), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Prossiga-se na execução.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, tendo em vista que o réu não cumpriu o despacho anterior, voltem os autos conclusos para realização da penhoraon line.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0806133-06.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA PARANHOS PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIME-SE A PARTE RÉ, para depositar judicialmente o valor da condenação acrescida da multa do art. 523 §1º do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora .
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
16/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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25/02/2025 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/12/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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28/11/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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28/11/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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