TJRJ - 0801155-42.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de CEDAE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de WANIR CORTES GAMA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
29/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CEDAE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de WANIR CORTES GAMA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de CEDAE em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0801155-42.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIR CORTES GAMA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL - RJ229547 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO - RJ262972 RÉU: CEDAE ADVOGADO do(a) RÉU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por WANIR CORTES GAMA JUNIOR em face de CEDAE.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se há pressão excessiva no abastecimento de água no imóvel dos autores, bem como, se os danos relatados na inicial decorrem de suposta pressão excessiva; (b) se houve o aumento de consumo decorreu de vazamento interno no imóvel; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito a indenização pelos supostos danos causados ao imóvel e pelos reparos necessários, além da perda do contrato de aluguel em virtude dos danos ocasionados pela Ré, que totalizam R$ 30.000,00; (b) o direito a indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, suas consequências e as circunstâncias fáticas; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CEDAE em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CEDAE em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WANIR CORTES GAMA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:44
Determinada a citação de #Oculto#
-
20/02/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810902-76.2025.8.19.0202
Marcia Maria Rosas da Cruz
Carlos Alberto Gomes
Advogado: Diogo Lima Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 13:35
Processo nº 0805510-79.2025.8.19.0001
Sidnei da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 14:20
Processo nº 0807989-24.2025.8.19.0008
Jose Paulo Goncalves
Banco Bmg S/A
Advogado: Larissa Bitencourt Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 20:39
Processo nº 0800376-87.2025.8.19.0028
Antenorio Dias de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 08:15
Processo nº 0801661-72.2023.8.19.0065
Ricardo de Melo Santos Junior
Localpay do Brasil Servicos de Pagamento...
Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 10:35