TJRJ - 0804856-11.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE ALCINO NEVES DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804856-11.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALCINO NEVES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MARIA JORDAO BRAGA DE CARVALHO - RJ151013 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda.
Recebo a emenda à petição inicial de i. 192691436.
Anote-se. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:18
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804856-11.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALCINO NEVES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MARIA JORDAO BRAGA DE CARVALHO - RJ151013 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Decisão Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): (a) os pedidos:"(...) a condenar a parte Ré na obrigação de fazer, consubstanciada no ato de realizar a compensação do valor devidos pelo Autor com os créditos titularizados por ele frente em face da fornecedora de energia elétrica(..)"e "Condenar a Empresa Ré ao pagamento de Danos morais em importe a ser estipulado pelo MM.
Juiz"foram formulados de maneira genérica fora das hipóteses do artigo 324, §1º do Código de Processo Civil; Note-se que, de acordo com a atual disciplina legal, é inviável a formulação de pedido genérico em relação à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 292, V, 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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