TJRJ - 0030920-14.2021.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Conclusão
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12/09/2025 17:23
Juntada de petição
-
10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:14
Expedição de documento
-
23/07/2025 16:35
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Todos os herdeiros concordam com a venda do imóvel pelo preço informado na petição do id. 157, o que contou com parecer favorável do Ministério Público.
O inventariado era proprietário de METADE do imóvel conforme certidão do id. 81.
RETIFIQUEM-SE as primeiras declarações.
Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ para que o espólio de EXPEDICTO ROBSON BRITO COELHO LIMA, representado por sua inventariante, venda sua cota parte do imóvel descrito no id. 81, por preço não inferior ao informado na petição do id. 157 (R$ 480.000,00), devendo a cota parte do espólio sobre o produto da venda, isto é, 50%, ser depositado à disposição deste Juízo, com vinculação a este inventário.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público. -
01/07/2025 17:15
Conclusão
-
01/07/2025 17:15
Deferido o pedido de
-
30/06/2025 18:39
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Nas primeiras declarações foi atribuído ao veículo Honda Civic, ano 2000, o valor de R$ 10.000,00 (id. 71)./r/r/n/nNo id. 100 foi requerida a expedição de alvará para venda do veículo ao argumento de que estaria se deteriorando. /r/r/n/nO veículo foi vendido por R$ 1.000,00 e o produto da venda depositado à disposição do Juízo (ids. 134-135)./r/r/n/nEm relação ao imóvel, no id. 198 a inventariante informa o destino que pretende dar ao produto da venda. /r/r/n/nTodos os herdeiros são menores e estão representados pela mesma advogada (ids. 158-159).
Contudo, NIKOLAY é filho de outro relacionamento do inventariado. /r/r/n/nDa certidão do id. 81 consta que o imóvel foi adquirido quando o falecido era divorciado e a inventariante solteira, O casamento ocorreu em 20/01/2012 pelo regime da comunhão parcial de bens (id. 74). /r/r/n/nDê-se nova vista ao Ministério Público e voltem conclusos para decisão. -
05/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:05
Conclusão
-
14/05/2025 22:33
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, por Oficial de Justiça e na pessoa do seu advogado, a fim de que promova o andamento no feito, em cinco dias, sob pena de extinção. /r/r/n/nDeverão constar do mandado email e/ou nº telefone da parte, se houver nos autos./r/r/n/nSendo o caso, cumpra-se o disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nTranscorrido o prazo, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE VISTA à D.P.G.E. e ao Ministério Público, se for o caso, e voltem conclusos. -
10/04/2025 12:04
Conclusão
-
10/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:03
Juntada de petição
-
09/04/2025 20:03
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:11
Conclusão
-
14/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:18
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:29
Conclusão
-
13/01/2025 16:28
Juntada de documento
-
13/01/2025 14:56
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:13
Conclusão
-
17/09/2024 13:16
Juntada de petição
-
12/08/2024 21:07
Juntada de petição
-
12/08/2024 20:51
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:56
Expedição de documento
-
17/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:32
Juntada de documento
-
25/06/2024 13:07
Expedição de documento
-
07/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:48
Expedição de documento
-
25/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:43
Conclusão
-
10/01/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:59
Juntada de petição
-
29/06/2023 15:37
Juntada de petição
-
26/05/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:01
Conclusão
-
24/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 15:10
Conclusão
-
09/09/2022 10:18
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:12
Juntada de petição
-
10/12/2021 15:57
Juntada de documento
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09/12/2021 14:25
Expedição de documento
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09/12/2021 14:09
Expedição de documento
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08/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:22
Conclusão
-
08/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 10:40
Redistribuição
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04/11/2021 15:12
Remessa
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28/10/2021 13:13
Expedição de documento
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06/10/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:40
Declarada incompetência
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29/09/2021 14:40
Conclusão
-
20/09/2021 15:27
Juntada de documento
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02/09/2021 10:15
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:28
Conclusão
-
30/07/2021 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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