TJRJ - 0815542-75.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 22:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815542-75.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE OLIVEIRA FERREIRA SOARES BRAGA RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por DAVID DE OLIVEIRA FERREIRA SOARES BRAGA em face de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Alega o autor, em síntese, que alugou o veículo Mobi Like 1.0 4 portas, por meio do sítio da 1ª Ré, gerando assim o contrato de adesão número 677112, em meados de 2020, com o veículo sendo entregue em sua residência, consistindo esta locação em assinatura mensal do automóvel, onde o Requerente pagava a quantia de R$969,00 através de boleto bancário, que já englobava o pagamento de seguro automotivo.
Contudo, o automóvel locado sofreu um assalto no dia 21/12/2021, aproximadamente às 18h, na cidade de São Gonçalo/RJ, quando trafegava pelo bairro Santa Luzia, razão pela qual lavrou boletim de ocorrência, tendo entrado em contato com a ré por diversas vezes para informar o ocorrido e buscar informações acerca dos próximos procedimentos.
Aduz que no dia 11/04/2022, a 1ª Ré iniciou os contatos com o Requerente cobrando uma dívida que girava em torno de R$55.000,00, conversa que se encontra acostada aos autos.
Indagada pelo Requerente quando o objeto da dívida, a preposta da 1ª Ré informou se tratar do não cumprimento da cláusula contratual pelo Requerente, informando que, em caso de sinistro, o Requerente deveria entrar em contato com a empresa no prazo de 48 horas para informar o ocorrido.
Ademais, deveria o Requerente encaminhar o Registro de Ocorrência no prazo de 7 dias úteis para a empresa, tendo o Requerente provado que entrou em contato dia 21/12/2021, às 20h52, para informar o ocorrido, tendo sido informado pela atendente da empresa ré que não consta no sistema qualquer ligação do autor no dia 21/12/2021.
No dia 02/05/2022, o Requerente entrou em contato novamente, conforme documentação “conversas Unidas Whatsapp 02/05/22”.
Nessa conversa virtual, o Requerente informou que seu nome estava negativado e explicou novamente à preposta da 1ª Ré todo o ocorrido.
Requer: a) concessão da tutela de urgência para determinar que os réus suspendam a cobrança e efetuem a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; b) declarar a inexigibilidade do débito, bem como determinar que as rés se abstenham de realizar novas cobranças e c) condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, de forma solidária.
Concedida a antecipação de tutela no ID 68153304.
Contestação da ré LOCAMERICA no ID 73167372 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré LOCALIZA RENT CAR.
No mérito, alega que a cobrança realizada em desfavor da parte Autora, no valor de R$ 55.000,00, se deu em razão da perda de cobertura securitária, uma vez que a abertura do atendimento ocorreu dia 08/02/2022 e ocorrência do furto 21/12/2021, ou seja, o envio da documentação foi realizado no dia 08/02/2022.
Destaca, ainda, que o Boletim de Ocorrência está em nome de Delano Silva da Luz, que não é cliente titular e não é cadastrado como condutor, com isso, se enquadrando com o disposto nas cláusulas 9.4 e 9.4.g do contrato firmado entre as partes.
Assim, embora a parte autora entenda ser indevida a cobrança realizada, pleiteando pela inexigibilidade do débito, bem como danos morais, razão não lhe assiste.
Réplica no ID 74942185.
Certidão do ID 190838945 informando que, embora citada regularmente via SISTCONDPJ, a ré LOCALIZA RENT não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise da preliminar.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LOCALIZA RENT CAR suscitada pela ré LOCAMERICA, uma vez que tal arguição deveria ter sido realizada pela própria ré conforme disposto no art.338 do CPC, tendo a ré LOCALIZA inclusive peticionado nos autos.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, DECRETO A REVELIA DA RÉ LOCALIZA RENT CAR, pois conforme a Certidão do ID 190838945, a ré embora citada regularmente via SISTCONDPJ, não se manifestou no prazo legal.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, como a responsabilidade objetiva, sendo certo que, no caso dos autos, o autor enquadra-se como consumidor por equiparação, conforme o disposto no artigo 17 do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Em que pese a alegação do autor de que tenha procedido conforme estipula a cláusula 9.3 A e B do contrato firmado entre as partes (ID 64294186), verifica-se que o autor deixou de observar o disposto na cláusula 9.4 G do referido contrato.
Neste sentido, a cláusula 9.4 G dispõe o seguinte: “9.4.
As situações, responsabilidades e/ou eventos abaixo descritos não estão cobertos pela Proteção Parcial Garantida: g) atos praticados por terceiros não cadastrados junto a LOCADORA a quem o CLIENTE tiver conferido a posse/detenção/condução do veículo (desde que tal entrega não tenha ocorrido por orientação expressada LOCADORA).” Dessa forma, como pode ser observado no Registro de Ocorrência do ID 64294187, o veículo locado pelo autor era conduzido por terceiro estranho ao contrato quando do momento do roubo, assumindo o autor o risco ao emprestar o veículo a terceiro não indicado à locadora.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
CONDUTOR NÃO INDICADO NO CONTRATO.
DEVER DE RESSARCIR O PREJUÍZO.
PRESTÍGIO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Autora que celebrou contrato de locação de veículo em seu nome sem indicar outro possível condutor. 2- Tentativa de assalto que resultou na morte do condutor, pessoa estranha ao contrato, e na perda total do veículo, sendo certo que a Locatária não dirigia e sequer se encontrava no veículo. 3- Cobrança do ressarcimento do valor do veículo pela Locadora.
Locatária assumiu o risco ao emprestar o veículo a terceiro. 4- A avaliação quanto à necessidade ou não da inversão do ônus da prova cabe ao magistrado, visando a formação de seu convencimento. 5- Princípio da Informação.
A Autora teve acesso às informações da empresa, o que a fez optar por contratar o serviço disponibilizado. 6- A Locatária tinha plena ciência das cláusulas do contrato de aluguel de veículos, inclusive quanto às suas condições gerais.
Dever de informação cumprido pela prestadora de serviço.
Art. 6º, III, do C.D.C.. 7- Recurso conhecido e não provido. (0000796-37.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 24/11/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço pelos réus, pela ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia, de acordo com o artigo 373, I do CPC.
Ainda, destaque-se que o autor tinha plena ciência das cláusulas do contrato, tendo em vista o contrato do ID 73167381 assinado eletronicamente pelo autor, não podendo este se eximir de suas responsabilidades ao alegar que o contrato enviado pela ré ao seu e-mail não estaria assinado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, razão pela qual REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO ID 68153304.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815542-75.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE OLIVEIRA FERREIRA SOARES BRAGA RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA Certifique o cartório se a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A foi citada e, em caso positivo, se ofereceu contestação.
Caso contrário, cite-se desde já.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
11/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/07/2023 13:14
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 05:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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