TJRJ - 0801486-22.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:23
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0801486-22.2024.8.19.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estando os autos em seu curso regular, foi pelas partes apresentado acordo celebrado para que seja homologado por este juízo, bem como requerido a extinção do feito.
Em que pese estar findo o provimento jurisdicional, é possível a homologação de acordo apresentado por partes plenamente capazes, no qual a parte autora não se pretende a reapreciação de questões já decididas.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinta essa fase do processo com a apreciação do mérito, na forma do art.487, III, "b", do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo juntada de guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
PARAÍBA DO SUL, 30 de janeiro de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:06
Homologada a Transação
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:47
Juntada de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/12/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0801486-22.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA GUIMARAES RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se as partes da sentença.
Após, certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito, no prazo devido, expeça-se mandado de pagamento, independente de nova conclusão, se for o caso.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Advirto, desde logo, que eventual execução deverá observar o Aviso TJ 23/2008 e o Aviso Conjunto 15/2016, com relação aos enunciados n. 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e n. 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Por fim, nos termos do Aviso Conjunto 11/2023, ficam as partes cientes de que sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
PARAÍBA DO SUL, 21 de outubro de 2024.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
30/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 11:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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24/09/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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24/09/2024 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:14
Expedição de Informações.
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17/07/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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17/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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