TJRJ - 0808843-91.2025.8.19.0210
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de VERONICA CUBEIRO LAGARES FRANCO em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/08/2025 06:00.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808843-91.2025.8.19.0210 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
V., WILLIAM CUNHA DOS SANTOS REPRESENTADO: ROSA MARA PEREIRA ROCHA RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico do ID 189714080 189714074comprovaa enfermidadeda qual oautoré portador, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - CID 11 6A05, a gravidade de sua doença e a necessidade de continuidade/regularidade dos tratamentos realizados para a sua saúde.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelodemandante (artigo 300, caput, CPC).
Os laudos médicos 189714080 189714074atestam, ainda, a urgência da continuidade dos tratamentos realizados pela parte autora.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicialimporta, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º,do CPCnão é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO A TUTELAANTECIPADApara determinar à ré que RESTABELEÇA o Plano de Saúde da parte autora, nos exatos moldes da contratação,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,contado da intimação da demandadadesta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor deR$ 15.000,00(quinzemil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão,de renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimadapor oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
Esclareço à parte autora que a inadimplência com a parte ré poderá acarretar a revogação da tutela deferida.
Ao MP.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de VERONICA CUBEIRO LAGARES FRANCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DO NASCIMENTO HOBEICA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de VERONICA CUBEIRO LAGARES FRANCO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DO NASCIMENTO HOBEICA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSA MARA PEREIRA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de WILLIAM CUNHA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808843-91.2025.8.19.0210 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
V., WILLIAM CUNHA DOS SANTOS REPRESENTADO: ROSA MARA PEREIRA ROCHA RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Ao MP com urgência.
Logo após, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. R. V. - CPF: *85.***.*90-80 (AUTOR).
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13/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:37
Declarada incompetência
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08/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:53
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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