TJRJ - 0820702-93.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BRAGA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/05/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820702-93.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ESPOLIO DE ELIAS JORGE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS JORGE DOS SANTOS HERDEIRO: MARILEIA DA SILVA, JONATHAN SILVA DOS SANTOS, JESSICA SILVA DOS SANTOS RÉU: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., VIA S.A. 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por ESPÓLIO DE ELIAS JORGE DOS SANTOSem face de VIA S.A. e MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A.
A parte autora relatou que, em 19.09.2022 o falecido Elias Jorge dos Santos adquiriu uma cafeteira elétrica modelo C-33, da marca Mondial, junto ao estabelecimento comercial ré, pelo valor de R$ 329,90.
Asseverou que o produto apresentou vício de funcionamento após determinado período de uso, circunstância que ensejou a remessa do item à assistência técnica autorizada.
Informou, entretanto, que não obteve êxito na solução do problema, permanecendo o vício no produto.
Deferida a JG e determinada a citação das partes rés no id. 71306948.
Citada, a empresa VIA S.A.apresentou contestação no ID 74686479, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que atuou tão somente como intermediadora da venda, sem responsabilidade pelo vício apontado, o qual seria de atribuição exclusiva da fabricante.
Ressaltou que não possui expertise técnica para diagnosticar ou reparar defeitos em produtos e que o procedimento adequado seria a remessa do item à assistência técnica autorizada.
Disse ainda que não restaram demonstrados os requisitos do ato ilícito para fins de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de lesão aos direitos da personalidade e de qualquer abalo concreto experimentado pela parte autora.
Citada, a parte ré MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIALofereceu contestação no id. 76564488.
Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo, para constar a razão social atual da empresa — MK BR S.A.
No mérito, refutou as alegações autorais, defendendo que o produto foi disponibilizado em perfeitas condições de funcionamento e que eventuais defeitos posteriores decorreriam de mau uso ou responsabilidade da assistência técnica.
Disse ainda que não houve demonstração de abalo concreto ou de nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto prejuízo experimentado.
Acrescentou que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Réplica no id. 78405345.
Decisão saneadora no id. 128697341.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a(s) parte(s) ré(s) praticou(aram) a conduta de fornecer produto defeituoso e se de tal defeito decorreu o dever de indenizar.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A parte autora comprovou a aquisição de uma cafeteira elétrica da marca Mondial, modelo C-33, em 19/09/2022, no valor de R$ 329,90, conforme nota fiscal juntada aos autos.
Sustentou que o produto apresentou defeito de funcionamento e que, mesmo após tentativa de reparo em assistência técnica autorizada, o vício persistiu, sem solução satisfatória.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso de vício do produto, dispõe o art. 18 do CDC que, não sendo sanado no prazo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Nos autos, verifica-se que o produto apresentou vício que não foi sanado no prazo legal.
As rés não trouxeram qualquer comprovação técnica de que o vício tenha decorrido de mau uso do consumidor ou que tenha sido adequadamente reparado, ônus que lhes incumbia.
Assim, restando caracterizado o vício do produto e não tendo havido a correção do defeito no prazo previsto na legislação consumerista, é devida a restituição do valor pago pela parte autora, no montante de R$ 329,90.
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento.
O vício do produto, por si só, não enseja o reconhecimento de abalo moral.
Isso porque o mero descumprimento contratual, sem demonstração de repercussões relevantes na esfera psíquica do consumidor, não configura dano moral indenizável.
No presente caso, o bem adquirido não é de natureza essenciale não se demonstrou que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A(s) parte(s) ré(s) exacerbou-se(aram-se) em sua conduta.
Todavia, não há prova de que em razão da conduta da(s) parte(s) ré(s) a parte autora tenha sido humilhada, ridicularizada, tenha perdido substancial tempo de lazer, trabalho ou com a família, tenha sido privado de bem essencial a sua subsistência, tenha perdido oportunidade única na vida ou evento imperdível, ou qualquer outra situação capaz de gerar dano moral, ou tenha algum direito da personalidade sido violado.
O Poder Judiciário não deve banalizar o instituto do dano moral, de sorte “a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano”.
O que diante de um grato monge tibetano seria uma sagrada oportunidade para desenvolver paciência, ao mais estressado dos executivos metropolitanos pode quase superar o inferno de Dante (TJ-SC - RI: 03005487920178240076 Turvo 0300548-79.2017.8.24.0076, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 21/08/2018, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
A vida é feita de imperfeitas situações.
A tolerância frente a estas imperfeições deve prevalecer, salvo em situações tais que refugem o mero aborrecimento, o que não é o caso dos autos.
O Des. aposentado do TJRJ Sérgio Cavalieri Filho sempre lecionou que: “na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (TJRJ, Ap.
Cív. n. 8611/95 - Reg. 100596- Cód. 95.001.08611, de Angra dos Reis, Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho, 2ª C.
Cív., J. 12.03.1996).
De igual modo, Maria Celina Bodin de Moraes ensina que: "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (in Danos à Pessoa Humana, 1ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, págs. 188/189).
Em resumo, o transtorno pela qual passou a parte autora não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve o sofrimento profundo, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, que não pode ser confundido com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral.
Nesse sentido o TJRS: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CAFETEIRA .
VÍCIO DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSUMIDORA PROCEDEU NA DEVOLUÇÃO DO ITEM.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO RECONHECIDO NA DECISÃO SINGULAR .
INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50084500820228210132, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 03-05-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50084500820228210132 OUTRA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/05/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) É como decido. 3 - DISPOSITIVO: Pelo exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR a(s) parte(s) ré(s), de forma solidária, a restituir os valores pagos pelo produto adquirido no valor de R$ 329,90,com juros moratórios a contar da citação até a data desta sentença pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1 do CC/02 e, a partir desta sentença, da data de cada cobrança, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; e b) IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ante o baixo valor da causa, na proporção de 50% para cada parte (dividido em 25% para cada advogado das partes rés), observada eventual JG ou isenção legal.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BRAGA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BRAGA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 17:02
Outras Decisões
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03/08/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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