TJRJ - 0802699-53.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA DIAS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Vistas às partes acerca da perícia agendada para o dia 12 de setembro de 2025, à 13:30 na Rua Desembargados Ellis Ermydio Figueira, s/n, 3º Andar 2ª Vara Cível de Volta redonda pelo perito onde as partes deverão apresentar a documentação solicitada pelo p -
06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802699-53.2022.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ELIANE DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: RF CONSULTORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por ELIANE DA SILVA FIGUEIREDO em face de EMPRESA RF CONSULTORIA E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BANCO PAN S/A, em que a autora afirma que foi contactada presencialmente por preposta da Primeira Ré, com a proposta de realizar uma portabilidade de seu empréstimo do banco Itaú com redução de parcelas, tendo solicitado seus documentos para tal simulação.
Relata que, ao perceber o depósito do valor de R$ 12.858,91 em sua conta junto à CEF, em 11/10/2019, de forma indevida, entrou em contato com a Primeira Ré, que a convenceu a fazer um “ótimo negócio” que consistia na “compra de dívida” da Autora, de forma que fosse repassado o valor total emprestado de R$ 12.858,91 à Primeira Ré, que assumiria os pagamentos mensais das prestações deste empréstimo (R$ 364,55) e mais as parcelas restantes de R$ 78,84 de outro contrato de empréstimo firmado pela Autora junto ao Banco Itaú, totalizando o depósito mensal de R$ 443,39.
Aduz que, a fim de não se ver no prejuízo, efetuou a transferência do valor de R$ 12.875,79 em 15/10/2019 para a conta da Primeira Ré e firmou o contrato denominado “Instrumento Particular de Cessão de Crédito, Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças”, no qual constava, dentre outras cláusulas, a “compra” de sua dívida, obrigando-se a primeira ré a transferir 47 parcelas no valor de R$ 443,39 (364,55 + 78,84) e 25 parcelas de R$ 364,55.
Alega que os depósitos vinham ocorrendo de maneira satisfatória, até que no mês 03/2021 os pagamentos começaram a falhar, tendo sido pagas apenas 16 parcelas de R$ 443,39.
Ressalta que o contrato não traz qualquer cláusula penal no caso de inadimplência da Primeira Ré.
Destaca que há diversas ações ajuizadas face a Primeira Ré em que se observa o mesmo “modus operandi”, ante a ausência de boa-fé esperada em todos os negócios contratuais.
Salienta que o banco réu, ora Segunda Ré, é igualmente responsável pois em nenhum momento solicitou empréstimo diretamente com a instituição financeira, tratando-se de negociação sem sua anuência.
Requer a tutela de urgência para que a segunda ré se abstenha de descontar valores do seu benefício junto ao INSS referente ao contrato de n° 329978403-7.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, e a condenação solidária das rés a devolverem, com juros e correção monetária, todo o prejuízo econômico que a Autora tiver em decorrência das cláusulas estipuladas no contrato junto à Primeira Ré, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 18320703.
Contestação do 2º Réu ao id. 20528632, arguindo ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e apontando a necessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados.
No mérito, aduz que não compactua com o negócio jurídico firmado unicamente entre o autor e a empresa F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, nem com nenhum outro que indique a transferência dos valores dos empréstimos para terceiros.
Salienta que em alertado seus clientes sobre a não transferência do dinheiro recebido para terceiros.
Sustenta que, em 11/10/2019 foi firmada a contratação do empréstimo nº 329978403-7 entre Pan e parte autora, realizada pelo Correspondente Bancário autorizado do PAN: FN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA.
Destaca que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora, a mesma que consta no extrato do INSS para fins de liberação da aposentadoria da parte autora.
Ressalta que o contrato de empréstimo consignado é autônomo, portanto, não consta qualquer cláusula contratual que o vincule a qualquer outro contrato, nem qualquer orientação ou sugestão sobre a destinação que o cliente deverá dar ao seu dinheiro.
Afirma que as tratativas entre esta e a empresa F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ocorreram sem qualquer interferência ou ciência do Banco PAN, que não recebeu em sua conta bancária qualquer valor referente a presente demanda, tendo a quantia sido transferida para terceiro, não havendo nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, configurando-se fortuito externo.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Expedido edital de citação da 1º Ré ao id. 103743133.
Devidamente citada pelo edital, decorreu o prazo legal sem a manifestação da 1ª Ré, conforme certidão de id. 126210389.
Réplica ao id. 132425682, destacando a autora que, na data da contratação, em 11/10/2019, o correspondente bancário apontado pelo Banco Pan, FN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, já se encontrava com suas atividades baixadas e a Segunda Ré, sem qualquer cautela, concedeu empréstimo intermediado por uma empresa sem existência no mundo jurídico.
Alega que sua assinatura foi nitidamente forjada nos documentos apresentados pelo 2º Réu, constando endereço divergente do seu no documento denominado Declaração de Residência.
Revelia da 1º Ré decretada ao id. 145951959.
Em provas, a autora requer a prova pericial grafotécnica e o depoimento pessoal de um representante de cada uma das rés.
O 2º Réu nada requer, e o 1º Réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan mediante a Teoria da Asserção, segundo a qual, na medida em que a autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos passa a ser pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais à frente.
Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a presente demanda se afigura útil/necessária/adequada à perseguição do direito material ventilado pelo autor na exordial.
Ademais, não se pode condicionar o ajuizamento de demanda ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Prevalece a ordem e não há questões processuais pendentes de enfrentamento ou regularização.
Declaro, pois, saneado o processo.
Neste contexto, observo que a lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a validade e eficácia dos negócios jurídicos firmados pela parte autora; (ii) a autenticidade da assinatura da autora nos documentos apresentados pelo Banco PAN S/A; (iii) a responsabilidade do Banco PAN S/A por eventual vício na contratação; e (iv) a existência de dano moral e material sofrido pela autora em decorrência da suposta fraude e inadimplemento contratual.
Defiro a realização de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio perito do juízo, Sr.
RICARDO HIDETOSHI AMANUMA [email protected], cadastrado no SEJUD, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
Fixo os honorários desde já em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atendendo aos parâmetros da Súmula TJRJ nº 362.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos em 15 dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação, em 5 dias.
Considerando que a requerente da prova pericial é titular de JG, não haverá antecipação de honorários, pelo que fará jus o profissional à ajuda de custos oferecida pelo TJRJ quando da apresentação do laudo, nos termos da Resolução 20/2006.
Tudo em ordem, intime-se o perito para dar início à perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias.
Com o laudo, diligencie-se para a liberação da ajuda de custos em favor do perito e intimem-se as partes para sobre ele se manifestar.
AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR OS DOCUMENTOS EM SEU PODER SEMPRE QUE SOLICITADOS PELO PERITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE CONTRÁRIA, CASO TAL OMISSÃO IMPEÇA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Fica o autor ciente que, caso a perícia grafotécnica aponte que a assinatura lançada no documento apresentado pelo réu é verdadeira e efetivamente partiu do seu punho, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de multa litigância de má-fé, considerando a defesa, em juízo, de pretensão sabidamente temerária, causando diversos prejuízos não só à parte contrária, mas também aos cofres públicos tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida e a ajuda de custos a ser paga pelo TJRJ.
Dou-lhe ciência ainda que tais penalidades não são amparadas pela gratuidade de justiça deferida, nos termos da súmula 101 do TJRJ..
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes das rés, uma vez que este somente irá reafirmar o que já está dito exaustivamente nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que apresente nos autos, no prazo de 10 dias, procuração e comprovante de residência atualizados, uma vez que os documentos anexados à petição inicial datam dos anos de 2019 e 2020, tendo a ação sido ajuizada em 2022.
Intimem-se e cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 30 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:46
Decretada a revelia
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10/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RF CONSULTORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:19
Publicado Edital de Citação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:00
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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28/02/2024 12:54
Expedição de Edital.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:15
Outras Decisões
-
06/11/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA DIAS em 27/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:54
Juntada de petição
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25/01/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA DIAS em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA DIAS em 25/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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