TJRJ - 0813498-45.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813498-45.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA DA SILVA VENAS, WAGNER JOSE VENAS JUNIOR RÉU: ANA PAULA DE SOUZA MEDINA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROFESSORA LYDIA DE OLIVEIRA 1- Retire-se o feito de pauta. 2- Dispensado o relatório na forma do disposto no art.38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança em que a regra de competência para processo e julgamento é a do domicílio do réu ou o local onde encontram-se os bens do devedor.
No caso dos autos aplica-se o foro do domicílio do réu que é em Niterói, que não integra o limite territorial dos Juizados Especiais Cíveis deste Fórum Central de São Gonçalo.
Portanto, reconheço de ofício a incompetência Territorial deste Juízo.
Assim, considerando que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, não há declínio de competência, por incompatibilidade com os princípios norteadores da lei 9.099/95, impõe-se a extinção deste feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art.51, III da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art.55 da Lei nº 9099/95.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/05/2025 15:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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