TJRJ - 0814527-92.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GELSON HENRIQUE DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0814527-92.2024.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: GELSON HENRIQUE DE SOUZA EXECUTADO: GAMBERONI 2021 IMP E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, CESAR AUGUSTO MARQUES RODRIGUES Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por GELSON HENRIQUE DE SOUZA em face de GAMBERONI 2021 IMP E COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outro, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifica o Juízo que a parte executada não foi encontrada no(s) endereço(s) inicialmente fornecido(s) pela parte exequente e que esta, apesar de intimada a fornecer o correto e atualizado, formulou pedido de arresto cautelar e citação do executado por edital.
Desde logo, cumpre destacar que o arresto cautelar, conforme previsto no Código de Processo Civil, é medida excepcional que visa garantir a efetividade da execução, sendo cabível apenas quando demonstrada a existência de risco iminente de dilapidação patrimonial por parte do devedor.
No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a existência de risco concreto e iminente de dilapidação dos bens do requerido.
A mera alegação de dificuldade na localização do devedor não é suficiente para justificar a concessão da medida cautelar de arresto, especialmente em sede de Juizado Especial Cível, onde se busca a celeridade e simplicidade processual.
Desta forma, indefiro o pedido de arresto cautelar formulado pelo requerente.
Ademais, considerando que os enunciados do FONAJE não possuem força vinculante, servindo apenas de orientação para a interpretação da Lei n. 9.099/95 e tendo em vista o disposto nos arts. 18, (sec) 2º e 19, da Lei 9.099/95, indefiro o pedido de citação por edital, diante da incompatibilidade de tal procedimento com o rito dos Juizados Especiais.
Por fim, tendo em vista que a relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente.
Desta forma, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, além de ser requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Assim, considerando as limitações quanto à citação impostas pela Lei 9.099/95 e que diante da ausência de citação, torna-se impossível o prosseguimento do feito, o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.I.
MACAÉ, 25 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
25/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre as certidões negativas constantes dos ID´s 190130197 e 190129881, devendo informar o correto endereço das partes rés, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARQUES RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de GAMBERONI 2021 IMP E COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARQUES RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GAMBERONI 2021 IMP E COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GAMBERONI 2021 IMP E COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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23/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de GELSON HENRIQUE DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 14:34
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:47
Declarada incompetência
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02/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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