TJRJ - 0839105-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:21
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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13/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de migração
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RIBEIRO IZIDORO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO BALDEZ em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO BALDEZ em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839105-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA MORAES DE SOUZA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação proposta por SONIA CRISTINA MORAES DE SOUZA, onde alegou que é beneficiária de pensão previdenciária deixada por ex-servidor estadual, falecido em 06/01/1983, ajuizou a demanda contra o Réu alegando que o seu benefício não corresponde à totalidade da remuneração a que faria jus o instituidor se vivo fosse, buscando a revisão da pensão.
Requer a parte autora que o benefício objeto da presente demanda seja atualizado com base na totalidade dos vencimentos dos servidores em atividade da mesma categoria do de cujus.
Requer também a condenação ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e com juros legais.
Decisão de index 110940376, em que foi deferido o benefício de gratuidade de justiça e que foi deferida a tutela de urgência.
Contestação no index 114336295, na qual alegou inexistência de prova mínima dos direitos alegados, pois não trouxe aos autos documentos capazes de quantificar a suposta defasagem, quais sejam: a planilha expedida pelo órgão de origem do instituidor contendo as informações dos valores que a ele seriam devidos “se vivo fosse” e os contracheques demonstrando os valores efetivamente recebidos por ela no período.
Aduziu, ainda, a necessidade de observância das parcelas que deverão ser consideradas para fins do cálculo do benefício previdenciário, tendo por base o vencimento-base e as vantagens genéricas e incondicionais, criadas por lei, pagas aos ocupantes atuais do cargo paradigma, mais as vantagens pessoais devidas ao servidor falecido, não podendo ser estendidos aos inativos e pensionistas as gratificações e vantagens que tenham caráter pro labore faciendo e de caráter transitório, devidas em função do exercício efetivo de atividades especiais e a prescrição quinquenal as parcelas eventualmente devidas, anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da demanda, conforme dispõe o artigo 219, caput, e § 1o do CPC.
Réplica no id. 131995596.
Ministério Público de index 140303002, no sentido de não haver interesse de sua não intervenção no feito.
Instadas a se manifestar sobre provas a serem produzidas, a parte autora requereu a emissão de ofício no id. 147430691.
DAP no index 110464043. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação em que pretende a parte Autora a revisão do seu benefício, a fim de lhe ser assegurado o recebimento da pensão em valor equivalente a 100% dos vencimentos do ex-segurado, bem como o pagamento das diferenças devidas anteriores à propositura da ação.
No que tange à prejudicial de prescrição do fundo de direito argüida pela parte Ré, acolho-a em parte, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, sendo o valor pago mensalmente.
Desta forma, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da presente ação, consoante o Decreto 20.910/32.
Assim sendo, aplica-se o verbete da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” No mérito, verifico que o cerne da controvérsia cinge-se a determinar o percentual a ser pago à parte Autora a título de pensão por morte de segurado, Policial Militar.
Assim, dispõe o artigo 40, § 2º, da Constituição Federal que os proventos referentes às pensões não poderão exceder a remuneração do ex-servidor, ressalvando o § 7º (correspondente ao § 5º anterior à Emenda 20/98) que a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, sendo certo se tratar de norma de eficácia plena, produzindo efeitos independentemente da existência da edição de norma infraconstitucional.
Nesta esteira de entendimento, está a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme adiante: “PENSÃO.
VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40 § 5º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da Constituição Federal encerra um direito autoaplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.” Recurso Extraordinário 140863-4/AM, relator Ministro Ilmar Galvão – 1ª Turma Neste mesmo se pronunciou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “I.P.E.R.J.
PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM - REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA SENTENCA CONFIRMADA DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE REVISÃO.
IPERJ.
PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO FALECIDO SERVIDOR.
ART. 40, §§ 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
PRECEDENTES DO STF.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.” Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2002.001.17366 Data de Registro: 12/08/2003 Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL JDS.
DES.
ANDRE ANDRADE, Julgado em 29/04/2003.
Deste modo, a Lei Estadual 285/79, com a alteração da Lei 1.256/87, não foi recepcionada pela Constituição Federal, nesta matéria, uma vez que colidente com a Lei Maior.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 68, afastando qualquer controvérsia que se impusesse sobre a matéria, in verbis: “A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou a redação do art. 40, par. 7º, Constituição da República, observado o disposto no par. 3º”.
Outrossim, a Constituição da República de 1988, em seu art. 40, parag. 8, com a redação dada pela EC 41/03, preceitua que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
Assim, não restam dívidas de que o benefício previdenciário devido à parte Autora deve corresponder ao valor real, certo de que o ofício de index 422 comprova a defasagem alegada.
Finalizando, vale aqui observar que a Emenda Constitucional nº 41/03 ressalvou o sistema antigo a todos aqueles que tiveram consolidada a sua situação segundo as regras que vigoravam, ressalvada apenas a incidência do desconto previdenciário (art. 3º, § 2º, da referida Emenda).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE determinar que a pensão paga à Autora seja revista a fim de que corresponda ao montante de 100% (cem por cento) do que seria recebido pelo servidor falecido se vivo estivesse, nos termos do DAP de index 110464043.
No tocante ao percentual fixado para os juros de mora e a correção monetária, em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária no IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária nos termos do IPCA-E; (d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Sem custas, face à isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado nº 42 contido no Aviso TJ nº57/2010, que alude à Súmula nº145 do TJRJ.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, em 10% sobre o valor da execução, observada, ainda, a limitação imposta pela Súmula 111, do STJ.
Considerando o duplo grau obrigatório de jurisdição, decorrido o prazo para recurso voluntário, subam ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO BALDEZ em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 13:00
Expedição de Informações.
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13/01/2025 14:15
Expedição de Informações.
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10/01/2025 15:20
Expedição de Informações.
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18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:40
Expedição de Informações.
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06/12/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 13:25
em cooperação judiciária
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07/10/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:03
em cooperação judiciária
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05/09/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO BALDEZ em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO BALDEZ em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:31
Outras Decisões
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04/04/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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