TJRJ - 0807930-36.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:34
Juntada de carta
-
10/07/2025 11:21
Juntada de carta
-
02/07/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0807930-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MEDEIROS DA ROSA RÉU: A P NUNES INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EIRELI, BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1) Proceda-se à citação do 1º réu. 2) Quanto a interposição de recurso, aguarde-se comunicação oficial da instância superior acerca de eventual concessão de efeito suspensivo, devendo o feito prosseguir seu trâmite regular.
P.I BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:38
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
26/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807930-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MEDEIROS DA ROSA RÉU: A P NUNES INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EIRELI, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REVOGO a JG concedida no ID. 193811624, eis que lançada equivocadamente.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, à medida em que o pedido de liminar objetiva a autorização para o autor deixe de adimplir contrato regularmente firmado.
Assim, em que pese a alegação de vícios oriundos do produto adquirido, estes só poderão ser constatados na instrução do feito e mediante efetivo contraditório, inexistindo, no caso, o risco de qualquer dano irreversível ou cujo resultado torne inútil o presente processo.
Diante disso, a regularidade de eventuais valores despendidos será apreciada na sentença, devendo ser preservada a eficácia dos contratos, vez que não vislumbro perigo de dano que possa ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.
Prossiga-se o feito com a citação dos réus.
P.I BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
27/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:05
Outras Decisões
-
26/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807930-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MEDEIROS DA ROSA RÉU: A P NUNES INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EIRELI, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os fatos narrados e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, sobretudo por inexistir possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, note-se que tal alegação pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:17
Outras Decisões
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
( X ) Certifico que foram recolhidas custas a menor nas seguintes contas: A.
O.
J.
A. cód. (1107-2 ) R$ 151,68 Atos Escriv. cód. (1102-3) R$ 398,15 CAARJ / IAB (2001-6) R$ 54,98 (...) -
15/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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