TJRJ - 0013165-68.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:38
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por LUCILENE XAVIER DE MORAES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em que a autora, aposentada e residente em São Gonçalo/RJ, alega que, a partir de fevereiro de 2021, passou a receber faturas de energia elétrica com consumo muito acima da média habitual, que, segundo ela, girava em torno de 245 a 300 kWh.
Os valores registrados saltaram para 592, 604 e até 675 kWh nos meses subsequentes, sem que houvesse qualquer alteração em seus hábitos de consumo ou aquisição de novos eletrodomésticos.
Apesar de diversas reclamações administrativas, a ré não realizou vistoria técnica no medidor de energia, limitando-se a afirmar, sem comprovação, que não havia irregularidades.
Em 12 de julho de 2021, a energia da residência da autora foi cortada, mesmo diante da pendência de apuração do consumo contestado.
Ressalta-se que no imóvel reside também seu neto de um ano de idade, o que agrava a necessidade de fornecimento contínuo do serviço.
A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica.
Alega que a cobrança é abusiva e requer a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a compensação por danos morais.
Foi certificado o correto pagamento das custas processuais sob o id 99.
Sob o id 111 foi concedida a tutela provisória de urgência, determinando à ré o restabelecimento do fornecimento de energia.
A contestação da Ampla foi apresentada sob o id 138.
A ré sustenta, genericamente, que a autora mantém relação contratual regular com a concessionária, estando cadastrada sob o número 2948512-6.
Alega que todas as faturas refletem o consumo efetivo de energia elétrica, não havendo qualquer irregularidade nos registros.
Ressalta que foram realizadas inspeções técnicas após contato da autora, sem constatação de defeitos no medidor.
A ré atribui o aumento no valor das contas a fatores internos da residência da autora, como o uso intensivo de aparelhos elétricos, número de moradores e possíveis falhas nas instalações internas, além da sazonalidade, especialmente em períodos mais quentes, como o verão.
Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhece a legalidade da cobrança com base na medição efetiva, desde que não haja vício no equipamento.
Em réplica apresentada sob o id 203, a autora reafirma os fundamentos da petição inicial, impugnando os argumentos apresentados pela concessionária ré.
A autora relata ainda que, em julho de 2021, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, mesmo residindo com seu neto de um ano de idade, o que agravou os transtornos enfrentados.
Argumenta que o aumento no consumo não decorre de fatores climáticos ou de mudança de hábitos, mas sim de erro na medição ou falha técnica não reconhecida pela ré.
Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhece o direito à indenização por cobrança indevida e pela supressão de serviço essencial, destacando que a resistência da concessionária em revisar os valores e atender às reclamações configura conduta abusiva e negligente.
Sob o id 217 a autora requereu a produção de prova pericial.
Na decisão saneadora sob o id 226 foi deferida a produção de prova pericial em engenharia, conforme requerido pela parte autora, e nomeado o perito.
Diante da previsão de pagamento de honorários periciais, a autora requereu a gratuidade de justiça sob o id 229, o que veio a ser deferida sob o id 267.
O laudo pericial foi apresentado sob o id 297.
A parte autora se manifestou, sob o id 325, sobre o laudo pericial, concordando.
A parte ré se manifestou, sob o id 333, sobre o laudo pericial, discordando.
Reforça que a parte autora tenta transferir à ré problemas internos de seu próprio imóvel, eis que o consumo desmedido de aparelhos elétricos, bem como o número de pessoas que utilizam o imóvel, além do desperdício são fatores que contribuem para o aumento do consumo.
Sem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
Cuida-se de ação em que a autora contesta os valores de consumo de energia elétrica lançados em sua conta durante o período de fevereiro a junho de 2021, alegando tratar-se de cobrança abusiva, diante da disparidade entre os valores historicamente cobrados e aqueles verificados no referido intervalo, sem alteração nos hábitos de consumo ou acréscimo de aparelhos eletrodomésticos.
A controvérsia cinge-se, portanto, à regularidade da medição de consumo e à eventual existência de falha no serviço prestado pela concessionária ré.
Para elucidar a matéria, foi determinada a produção de prova pericial técnica, realizada por profissional nomeado pelo juízo.
Conforme o laudo apresentado (id 297), o perito informou que: Durante a vistoria realizada em 07/10/2024, com a presença das partes e técnico da concessionária, foi constatado que o medidor instalado estava em perfeito estado de funcionamento, sem indícios de fuga de corrente ou defeito técnico.
A aferição realizada pela própria Enel confirmou a conformidade do equipamento.
O perito realizou o levantamento das cargas elétricas com base nos aparelhos utilizados pela autora, considerando sua atual residência, que mantém os mesmos equipamentos da unidade objeto da lide.
A estimativa de consumo mensal obtida foi de 289 kWh, valor compatível com o histórico de consumo anterior (média de 284 kWh entre setembro de 2019 e janeiro de 2021) e posterior ao período questionado (média de 288 kWh entre março de 2023 e maio de 2024).
Entretanto, no intervalo de fevereiro a junho de 2021, o consumo registrado foi significativamente superior, com média de 576 kWh mensais, praticamente o dobro do consumo estimado.
Esse aumento não se justifica por fatores sazonais, como maior uso de aparelhos em períodos de calor, pois ocorreu fora da estação mais quente.
Diante desses dados, o perito concluiu de forma objetiva e inequívoca que houve cobrança abusiva no período mencionado, sem que se identificasse falha técnica no medidor.
A disparidade entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, aliada à ausência de justificativa plausível, sustenta a tese de irregularidade na cobrança. .
As conclusões periciais são claras, coerentes e fundamentadas tecnicamente, merecendo integral acolhimento.
A perícia afastou a hipótese de defeito no medidor instalado, mas confirmou a ocorrência de cobrança abusiva, uma vez que os valores faturados pela ré no período em questão destoam significativamente da média histórica de consumo da autora, sem justificativa plausível.
Ainda que o medidor não apresentasse falhas, a concessionária não comprovou que a elevação no consumo decorreu de fatores internos à residência da autora, como alegado na contestação.
A simples afirmação genérica de que poderia haver uso intensivo de aparelhos, falhas internas ou sazonalidade não se sustenta diante da prova técnica produzida, que considerou as variáveis indicadas e mesmo assim afastou a compatibilidade entre o consumo registrado e a realidade da unidade consumidora.
A cobrança indevida de valores em desacordo com o consumo real configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), mas entendo ser incabível a devolução em dobro dos valores pagos pois está assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto à má-fé do credor, sendo que esta não foi comprovada nos autos.
Portanto, é devida a devolução simples.
No que tange aos danos morais, entendo caracterizado o abalo extrapatrimonial.
A suspensão do fornecimento de serviço essencial, especialmente quando ainda pendente de apuração a legalidade dos débitos cobrados, afronta a dignidade do consumidor, sobretudo quando residente em imóvel que abriga criança de tenra idade, como no caso dos autos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interrupção indevida de energia elétrica enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova de sofrimento específico, por decorrer do próprio fato (dano moral in re ipsa).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a abusividade da cobrança efetuada no período de fevereiro a junho de 2021, com base nos valores registrados nas faturas que excederam de forma injustificada a média histórica de consumo da unidade consumidora; 2) Condenar a ré à devolução simples dos valores pagos indevidamente pela autora no referido período, no que tiver excedido a média apurada (289kWh), com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada pagamento indevido. 3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/07/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 19:10
Conclusão
-
28/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:36
Conclusão
-
24/06/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 15:21
Juntada de petição
-
15/05/2025 15:40
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes se têm outras provas a produzir. -
14/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:11
Conclusão
-
17/12/2024 17:40
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:24
Conclusão
-
29/10/2024 12:54
Juntada de petição
-
25/10/2024 17:00
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:11
Juntada de petição
-
23/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:18
Juntada de petição
-
14/06/2024 09:48
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 19:58
Publicado Despacho em 17/04/2024
-
30/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:58
Conclusão
-
30/10/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:37
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:11
Conclusão
-
17/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:20
Juntada de petição
-
27/02/2023 09:55
Conclusão
-
27/02/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:51
Juntada de petição
-
28/10/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:48
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:50
Juntada de petição
-
07/06/2022 02:46
Juntada de petição
-
19/05/2022 11:29
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 04:05
Documento
-
12/05/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 10:01
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 10:01
Conclusão
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05/05/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:32
Juntada de petição
-
23/03/2022 12:14
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2022 12:14
Conclusão
-
23/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:09
Juntada de documento
-
23/02/2022 00:12
Juntada de petição
-
20/01/2022 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:35
Juntada de petição
-
10/11/2021 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 10:29
Juntada de documento
-
09/08/2021 16:18
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:37
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 13:44
Assistência judiciária gratuita
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21/07/2021 13:44
Conclusão
-
21/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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