TJRJ - 0820040-83.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820040-83.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ALMEIDA JALES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LEONARDO DE ALMEIDA JALES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a parte autora que seu nome foi negativado por débito junto à empresa ré, vinculado a faturas de consumo de água que desconhece, tendo em vista que a matrícula de sua unidade consumidora se encontra no nome de sua avó, sendo certo que a concessionária ré emite faturas regularmente em relação a esta.
Requer: I) A concessão da tutela de urgência a fim de determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; II) A declaração de inexistência dos débitos em relação às faturas em seu nome e III) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 134498386.
Contestação no ID 139715708 alegando a ré, em síntese, que conforme o histórico de consumo da parte autora, este faturado com base exclusiva na legislação supramencionada, posto que a matrícula em comento é abastecida por 01 economia de natureza residencial.
Assim, a empresa ré além de rechaçar todos os argumentos da parte autora, inclusive o de suposta ausência de vínculo, restou caracterizada a certeza, legitimidade e exigibilidade dos procedimentos adotados.
Ata de Audiência de Mediação infrutífera no ID 155249741.
Réplica no ID 167332245.
Em provas, requereu a parte autora a produção de prova pericial técnica.
A ré, por seu turno, informou não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, como a responsabilidade objetiva.
Sendo certo que, no caso dos autos, o autor enquadra-se como consumidor por equiparação, conforme o disposto no artigo 17 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Em que pese a alegação da ré de que realizou cobranças e negativação do nome do autor de forma devida, uma vez que há um contrato de fornecimento de serviços firmado entre as partes, a concessionária ré não traz aos autos provas que corroborem com suas alegações, tendo em vista que se limitou a juntar documentos produzidos de forma unilateral, os quais não são suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas.
Ressalte-se que, caso o autor tivesse, de fato, assinado o documento que daria início à relação de prestação de serviços entre as partes, este seria de fácil constatação para a ré demonstrar que houve a contratação do serviço, bastando apresentar o referido Termo devidamente assinado pelo autor, o que, como se pode observar nos autos, não o fez.
Ainda, as faturas emitidas em nome do autor apresentam faturamento, média, leituras atuais e anteriores zeradas, como pode ser observado nos documentos dos ID’s 134376485, 134376487 e 134376488.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO OBRIGACIONAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Autor que afirma que não contratou com a ré o serviço de fornecimento de água, mas ainda assim teve seu nome negativado pela concessionária por cobrança decorrente de relação jurídica inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se há relação jurídica entre as partes; (ii) saber se há danos morais; e (iii) saber qual valor indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessionária não comprovou a existência da contratação do serviço pela parte autora, ônus que se lhe impunha, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4) Mesmo que a parte demandante resida na unidade consumidora, é indispensável a prova de que ela assumiu a obrigação de pagamento. 5) O dano extrapatrimonial está configurado pela negativação indevida do nome do autor e pelo tempo despendido na tentativa de solução da questão. 6) Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 373, II, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 89 deste Tribunal de Justiça. (0829560-09.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 27/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pela parte autora que se viu obrigada a ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita, mesmo após tentar resolver o problema de forma administrativa através do protocolo de n° 20.***.***/0206-75, fato este não impugnado pela ré, o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial, tendo em vista que tentou resolver o problema de forma administrativa, porém não obteve sucesso.
No entanto, não há que se falar em negativação indevida do nome do autor, tendo em vista que a documentação apresentada por este no ID 134376497 não demonstra a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito pela ré.
Para fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudências, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela concedida no ID 134498386; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo o contrato em nome do autor referente à matrícula de número 403109612-6, bem como os débitos em nome do autor em relação à referida matrícula e III) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
08/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0820040-83.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ALMEIDA JALES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 À parte autora para manifestar-se sobre a contestação, bem como ao informado na Certidão do ID 149732337.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
11/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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08/11/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 15:48
Audiência Mediação realizada para 08/11/2024 13:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
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16/10/2024 13:30
Audiência Mediação designada para 08/11/2024 13:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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16/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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14/10/2024 13:53
Audiência Mediação designada para 08/11/2024 13:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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14/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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