TJRJ - 0941354-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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13/05/2025 18:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/11/2024 14:03
Baixa Definitiva
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14/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:02
Juntada de petição
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13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941354-35.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FRANCISCO TALES MESQUITA ROBERTO Em tempo, trata-se de procedimento que apura a prática do crime previsto no artigo 288 do CP instaurado a partir da prisão em flagrante do nacional FRANCISCO TALES MESQUITA ROBERTO realizada no dia 21 de outubro de 2024.
De acordo com o disposto no artigo 2º, inciso I, da Resolução TJ/OE/RJ nº 10/2019, que dispõe sobre a criação da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, por transformação, da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital e estabelece a competência da Vara Especializada para processar e julgar os crimes envolvendo atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, deve prevalecer a competência sobre os demais Juízos de Direito em Matéria Criminal, conforme abaixo transcrito: Art. 2º.
A 1ª Vara Criminal Especializada, com sede no Foro Central da Capital, é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração e terá competência sobre toda a área territorial do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar, exclusivamente, os seguintes delitos e os que forem a eles conexos: I - As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual; II - Constituição de milíciaprivada - artigo 288-A do Código Penal Brasileiro; III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores - artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual; § 1º.
A competência definida no caput prevalecerá sobre a dos demais Juízos de Direito em Matéria Criminal, previstos na Lei Estadual nº 6.956/2015 (LODJ), que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a competência constitucional dos Tribunais do Júri e da Vara de Execuções Penais.
Desta forma, nos termos do artigo supramencionado, verifica-se que falece competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, conforme entendimento deste E.
TJRJ in verbis: Conflito negativo de Competência.
Denúncia que narra, em tese, a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e V e art. 288, ambos do CP.
Conflito suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada, ao fundamento de não haver indícios de que a investigação recaia sobre uma organização criminosa.
Vara Especializada criada pela Resolução TJ/OE n. 10/2019.
Competência para processar e julgar, exclusivamente, delitos que envolvam atividades de organizações criminosas, milíciaprivada, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e os que forem conexos.
Inteligência do art. 2º, da referida Resolução.
Organização criminosa.
Critérios de reconhecimento de sua existência.
Associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.580/2013.
Competência exratione materiae.
Natureza absoluta da mesma.Ausência de elementos suficientes ¿ ao menos no tempo presente - para a identificação de organização criminosa, nos moldes do art. 2º, da Lei n. 12.580/2013 e por consequência para o reconhecimento da competência da Vara Especializada.
Acolhimento do incidente.
Fixação da competência junto ao Juízo suscitado.
RIO DE JANEIRO.
TJRJ. 0042903-79.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 19/07/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Grifos nossos.
Ante o exposto, é forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Destarte, declino da competência, com urgência, para uma das Varas Criminais Especializadas da Comarca da Capital, pois há pedido de revogação de prisão preventiva a ser analisado.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
11/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:50
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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24/10/2024 12:41
Juntada de petição
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23/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:22
Juntada de mandado de prisão
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23/10/2024 14:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/10/2024 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/10/2024 14:06
Audiência Custódia realizada para 23/10/2024 13:05 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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23/10/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 17:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/10/2024 17:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/10/2024 15:13
Audiência Custódia designada para 23/10/2024 13:05 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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21/10/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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