TJRJ - 0002948-36.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:48
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 651/652 e anexos: Unimed-FERJ já incluída nos autos, nos termos da decisão de fls. 525/527./r/r/n/n2.
Fl. 729: Anote-se o patrocínio, conforme requerido./r/r/n/n3.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 538/545 no curso da execução promovida por EDUARDO PEDROSA DE SOUZA e RODRIGO PEDROSA DE SOUZA alegando, em síntese, a existência de excesso de execução em relação ao valor referente aos danos morais.
Aduz o impugnante que a base de cálculo para atualização do valor devido seria R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos deferidos na sentença ( ... e a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, para ambos os autores, ... ), e não R$10.000,00 (dez mil reais) como apresentado na planilha de cálculo dos exequentes./r/r/n/nInstados a se manifestarem, os impugnados, a fls. 594/597, alegaram a regularidade da planilha apresentada e requereram a rejeição da impugnação./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPela análise dos autos, verifica-se que se encontram adequados os cálculos apresentados pelo impugnante, uma vez que da análise do dipositivo da sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reas) para ambos os autores e não para cada um, conforme os exequente erroneamente interpretaram./r/r/n/r/n/nDeste modo, não pode prosperar a execução no valor indicado, devendo ser reconhecido o excesso de execução nos termos dos cálculos apresentados pelo impugnante./r/r/n/nAssim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de R$ 6.744,22 (seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e homologo a planilha apresentada pelo executado-impugnante no valor de R$100.311,19 (cem mil, trezentos e onze reais e dezenove centavos) já levantado pelos exequentes, conforme fls. 642, 643 e 644.
Por consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC./r/r/n/nCustas da impugnação pelos impugnados, observada a gratuidade de Justiça.
Fixo os honorários em 10% do excesso apurado, na forma do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.134.186/RS, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido. /r/r/n/nConfira:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. /r/n(...)/r/n1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. /r/n2.
Recurso especial provido. /r/n(REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)/r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
15/04/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 15:00
Conclusão
-
24/01/2025 00:38
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:22
Juntada de petição
-
18/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:59
Expedição de documento
-
16/10/2024 21:34
Juntada de documento
-
10/10/2024 16:14
Outras Decisões
-
10/10/2024 16:14
Conclusão
-
10/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:03
Outras Decisões
-
13/09/2024 18:03
Conclusão
-
13/09/2024 18:02
Juntada de documento
-
12/09/2024 08:50
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:22
Conclusão
-
05/09/2024 11:29
Juntada de documento
-
04/09/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 15:26
Conclusão
-
13/08/2024 16:11
Juntada de petição
-
25/07/2024 11:31
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:04
Conclusão
-
05/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 06:55
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:04
Conclusão
-
25/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:53
Outras Decisões
-
20/06/2024 11:53
Conclusão
-
20/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:38
Petição
-
20/06/2024 11:38
Evolução de Classe Processual
-
19/06/2024 14:33
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:17
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:11
Outras Decisões
-
03/05/2024 16:11
Conclusão
-
25/01/2024 23:43
Juntada de petição
-
09/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:40
Remessa
-
01/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:37
Juntada de petição
-
12/06/2022 20:58
Juntada de petição
-
05/06/2022 10:46
Juntada de documento
-
05/06/2022 10:46
Juntada de documento
-
05/06/2022 10:46
Juntada de documento
-
05/06/2022 10:46
Juntada de documento
-
08/05/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2022 16:54
Juntada de documento
-
08/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 19:41
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:58
Juntada de petição
-
11/03/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 14:43
Conclusão
-
09/02/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 08:10
Juntada de petição
-
31/01/2022 18:45
Juntada de petição
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13/01/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:22
Conclusão
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03/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 18:24
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:47
Juntada de petição
-
23/09/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2021 22:04
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2021 22:04
Conclusão
-
02/08/2021 20:29
Juntada de petição
-
02/08/2021 00:54
Juntada de petição
-
13/07/2021 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:39
Conclusão
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28/06/2021 09:34
Juntada de petição
-
30/05/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 13:33
Conclusão
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27/05/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 20:46
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 16:44
Conclusão
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07/04/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 01:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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